Texto: CONVÊNIO ICMS 89, DE 26 DE JULHO DE 2013 . Consolidado até o Conv. ICMS 72/15. . Publicado no DOU de 31.07.13, p. 46, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, versão republicada. . Ratificação nacional no DOU de 16.08.13, p. 11, pelo Ato Declaratório 16/13. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.922/13. . Alterado pelos Convênios ICMS 99/14, 36/15, 48/15, 72/15
§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da primeira ou única parcela.
§ 2º A legislação do Estado do Ceará fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2015. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 36/15)