Texto: CONVÊNIO ICMS 56/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 . Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 49, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021.
§1º O descumprimento de compromissos assumidos a que se refere o caput, para o contribuinte fazer jus ao benefício do presente convênio, deve ter ocorrido entre 01 de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2020.
§ 2º O disposto neste convênio não se aplica ao descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social ou para outros fundos instituídos pelas unidades federadas, inclusive àqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 03 de maio de 2016. Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, processos e procedimentos aplicáveis para a fruição dos benefícios de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.