Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:31
Complemento:/2017
Publicação:04/13/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 03/17, que autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Serviço de Comunicação
Simples Nacional




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 31, DE 7 DE ABRIL DE 2017
. Publicado no DOU de 13.04.2017, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 48/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação Nacional publicada no DOU de 03.05.2017, p. 16, pelo Ato Declaratório 8/17.
. Aprovado pela Lei 11.443/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso III da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/17, 30 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 meses;”.

Cláusula segunda A cláusula terceira do Convênio ICMS 03/17, 30 de janeiro de 2017, fica acrescida do inciso IV, com a seguinte redação:
“IV – cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.