Texto:
Cláusula segunda O contribuinte que optar pela sistemática de que trata este Convênio não poderá utilizar-se de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de outubro de 1992 a 30 de junho de 1995.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.