Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:101
Complemento:/95
Publicação:12/13/1995
Ementa:Revoga o Convênio ICMS 66/92, de 25.06.92, que dispõe sobre manutenção de crédito do ICMS nas exportações de produtos industrializados, e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92 que retira o café solúvel da lista de produtos semi-elaborados e dispõe sobre estorno de crédito.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 101/95
. Consolidado até Conv. ICMS 17/96.
. Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95.
. Alterado pelo Conv. ICMS 17/96.
. Ratificado pelo Decreto 741/96.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e

considerando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2, que questionava a validade do caput do art. 3º e o seu parágrafo único da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991;

considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a referida ação;

considerando que, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, referidos dispositivos foram considerados constitucionais, resolvem celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam revogados os Convênios ICMS 122/89, de 7 de dezembro de 1989 e 66/92, 25 de junho de 1992 e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992. (Nova redação pelo Conv. ICMS 17/96, efeitos a partir de 27.03.96) Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.