Texto: CONVÊNIO ICMS 18/92 . Consolidado até Convênio ICMS 165/2021. . Aprovado pela Lei 11.251/2020. . Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificado pelo Decreto nº 1.501/92. . Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92. . Adesão do CE pelo Conv. ICMS 54/92, efeitos a partir de 16.07.92. . Adesão de AL, BA e SE pelo Conv. ICMS 89/94, efeitos a partir de 18.08.94. . Adesão de MG, PR e RS pelo Conv. ICMS 148/94, efeitos a partir de 02.01.95. . Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 151/94. . O Conv. ICMS 79/00 autoriza os Estados do CE, PR, RJ e SC a revogar a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural, efeitos a partir de 09/01/01. . Exclusão de AL e SE pelo Conv. ICMS 12/01, a partir de 1º/01/2001. . Adesão do PR e SC pelo Conv. ICMS 39/03. . Adesão dos Estados de MS, PB, PI e RN pelo Conv. ICMS 97/03 . Adesão do AM pelo Conv. ICMS 100/14 . Exclusão do PI pelo Conv. ICMS 88/04. . O Conv. ICMS 107/10 autoriza o RN a revogar a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural, com efeitos a partir de 1°.08.10. . Alterado pelos Convênios ICMS 90/14, 100/14, 92/2020, 215/2021, 165/2023. (adesão do PA) . Adesão dos Estados do ES, MT e SE pelo Conv. ICMS 92/2020. . Adesão do Estado do RN pelo Conv. ICMS 215/2021.