Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2317/2003
12/22/2003
12/22/2003
17
22/12/2003
1º/02/2004

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 1261 - Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2456 - Alterado pelo Decreto 2.456/2004
DocLink para 7510 - Alterado pelo Decreto 7.510/2006
DocLink para 1795 - Alterado pelo Decreto 1.795/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.317, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
. Consolidado até Dec. 1.795/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, no Estado de Mato Grosso, observada a alteração que lhe foi conferida pela Lei n° 7.882, de 30 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no § 1° do artigo 7°, no caput do artigo 7°-A e no § 3° do artigo 12 da mencionada Lei n° 7.263/2000, que remete ao regulamento a indicação da forma de recolhimento;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle das receitas públicas,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, pelo qual foi regulamentada a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – alterado o parágrafo único do artigo 2°:
“Art. 2° ...
...
Parágrafo único Os recursos pertencentes ao FETHAB serão repassados pela Instituição Financeira arrecadadora ao Sistema Financeiro de Conta Única – Banco do Brasil S.A - Agência 3834-2 – Agência Setor Público – Cuiabá – conta nº 2.010.100-7 – SEFAZ – Conta Repasse Arrecadação Rede Bancária, observado o disposto em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda.”

II – alterado o parágrafo único do artigo 9°:
“Art. 9° ....
....
Parágrafo único Como órgão executor das políticas estabelecidas pelo FETHAB, a Secretaria de Estado de Transportes preparará, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente, a prestação de contas da utilização da receita em cada mês, para aprovação pelo Conselho Diretor na 1ª (primeira) reunião ordinária seguinte.”

III – alterados os §§ 1°, 2°, 4° e 5° do artigo 10:
“Art. 10 ....
....
§ 1° Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá recolher ao FETHAB, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 12, 15, § 1°, e 22, os seguintes valores:
....
§ 2° As importâncias devidas nos termos deste artigo serão recolhidas junto à Agência Fazendária do domicílio do remetente.
....
§ 4° Para fins do disposto no § 2°, a Agência Fazendária emitirá Documento de Arrecadação, modelo DAR-1/AUT ou DAR-3, observados os requisitos previstos em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda, bem como o disposto no artigo 33.
§ 5° O recolhimento deverá ser efetivado junto à rede arrecadadora, informando o respectivo Código da Receita Estadual – Código de Arrecadação, conforme especificado em ato próprio.”

IV – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13)
V – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13) VI – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13)
VII – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13)
VIII – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13) IX – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13) X – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13)
XI – alterado o inciso V do § 2° do artigo 28:
“Art. 28 ....
....
V – a importância retida nos termos do caput será recolhida à conta mencionada no parágrafo único do artigo 2°, na forma e prazos disciplinados no Termo de Acordo celebrado.”

XII – alterado o artigo 30:
“Art. 30 O responsável pela retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB, na forma do artigo 28, deverá informar, na Nota Fiscal, emitida para acobertar a remessa do produto, a retenção efetuada e o respectivo valor.”

XIII – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13)
XIV – alterado o nome do Capítulo V:
“CAPÍTULO V
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO E DOS CARIMBOS PADRONIZADOS PARA USO DO INDEA/MT
.....”

XV – alterado o artigo 33:
“Art. 33 As contribuições ao FETHAB, devidas na forma dos artigos 10, 27-A e 28, serão efetuadas por meio de DAR-1/AUT ou DAR-3, observados os modelos e requisitos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1° O DAR-1/AUT para recolhimento da contribuição ao FETHAB também poderá ser obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 2° Fica dispensado o controle do formulário destinado à impressão do DAR-1/AUT, quando utilizado para recolhimento da contribuição ao FETHAB.”

XVI – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13) XVII – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13)
Art. 2° Ficam criados os Códigos de Receita Estadual – Código de Arrecadação, para recolhimento da contribuição ao FETHAB conforme anexo único deste Decreto.

Parágrafo único Os Códigos previstos no Anexo Único serão adicionados àqueles previstos em Ato do Secretário de Fazenda, sendo suas alterações promovidas por ato do Titular da aludida Pasta.

Art. 3° Não se exigirá o recolhimento da TSE devida pelo fornecimento e/ou processamento do DAR-1/AUT ou DAR-3, utilizado para recolhimento da contribuição ao FETHAB.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2004. (Redação dada pelo Dec. 2.456/04).
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de dezembro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA


ANEXO ÚNICO
CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB
CÓDIGOS DE RECEITA ESTADUAL – CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO

Código
Receita
7226
Contribuição ao FETHAB – FABOV - (Acrescentado pelo Dec. nº 7.510/2006)
7234
Contribuição ao FETHAB – FACS - (Acrescentado pelo Dec. nº 7.510/2006)
7927
Contribuição ao FETHAB – Soja
7935
Contribuição ao FETHAB – Gado
7943
Contribuição ao FETHAB – Combustível
7951
Contribuição ao FETHAB – Algodão
7960
Contribuição ao FETHAB – Madeira