Texto:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:
I – a cláusula quarta:
“Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto na cláusula terceira.
§ 2° As unidades federadas poderão instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1°.”;
II - o parágrafo único da cláusula sétima:
“Parágrafo único Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no § 1° da cláusula quarta;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula.”;
III - o inciso I do § 1° da cláusula décima quinta:
“I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único da cláusula sétima:”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Vitória, ES, 2 de abril de 2004.