Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
986
/2012
02/07/2012
02/07/2012
2
07/02/2012
1º/01/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo IX RICMS-Créditos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2585/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 986, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Fica alterado o inciso IV, do artigo 333 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 333 ................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV – caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção matogrossense, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) revogada
...............................................................................................................................
..............................................................................................................................
d) o diferimento de que trata o inciso IV fica condicionado ao disposto no §2º do Art.7º do Anexo X do RICMS.
...........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................”
II – Fica revogado o inciso II, do artigo 8º, do Anexo IX do RICMS, e acrescentar ao mesmo o artigo 8ª- A, o inciso I e o parágrafo único, que terão a seguintes redações:
“Art. 8º....................................................................................................................
...............................................................................................................................
II – Revogado
...............................................................................................................................
..............................................................................................................................”
“Art. 8º-A Na hipótese de saída interestadual com remessa de produtos industrializados por indústria matogrossense, decorrentes da cadeia produtiva do algodão, a contribuintes optantes pelo diferimento nas operações internas anteriores à industrialização, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido:
I – Produto final industrializado – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, correspondendo à carga final de 3%.
Parágrafo único Compõem a cadeia produtiva do algodão os seguintes produtos: algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Art. 3°
Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 07 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.