Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
986/2012
02/07/2012
02/07/2012
2
07/02/2012
1º/01/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo IX RICMS-Créditos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 -Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 986, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – Fica alterado o inciso IV, do artigo 333 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 333 ................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV – caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção matogrossense, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) revogada
...............................................................................................................................
..............................................................................................................................
d) o diferimento de que trata o inciso IV fica condicionado ao disposto no §2º do Art.7º do Anexo X do RICMS.
...........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................”

II – Fica revogado o inciso II, do artigo 8º, do Anexo IX do RICMS, e acrescentar ao mesmo o artigo 8ª- A, o inciso I e o parágrafo único, que terão a seguintes redações:
“Art. 8º....................................................................................................................
...............................................................................................................................
II – Revogado
...............................................................................................................................
..............................................................................................................................”
“Art. 8º-A Na hipótese de saída interestadual com remessa de produtos industrializados por indústria matogrossense, decorrentes da cadeia produtiva do algodão, a contribuintes optantes pelo diferimento nas operações internas anteriores à industrialização, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido:
I – Produto final industrializado – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, correspondendo à carga final de 3%.

Parágrafo único Compõem a cadeia produtiva do algodão os seguintes produtos: algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 07 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.