Texto: DECRETO Nº 1.417, DE 30 DE MAIO DE 2000.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica dispensado o recolhimento da contribuição ao FETHAB, incidente nas remessas de combustíveis efetuadas por contribuintes substitutos tributários do ICMS para contribuintes substituídos localizados no território mato-grossense, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.261, de 30 de março de 2000.
Parágrafo único A dispensa prevista no artigo anterior aplica-se às operações de remessas verificadas no período de 03 de abril a 15 de maio de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no período assinalado no artigo anterior, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de maio de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Valter Albano da Silva Secretário de Estado de Fazenda