Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:88
Complemento:/94
Publicação:07/29/1994
Ementa:Altera dispositivos dos Convênios ICMS 132/92, de 25.09.92, ICMS 52/93, de 30.04.93, e ICMS 86/93, de 10.09.93, que dispõem sobre a substituição tributária e redução da base de cálculo em operações com veículos.
Assunto:Veículo Automotor
Redução de Base de Cálculo - MT
Substituição Tributária-Veículos Automotores - MT
Substituição Tributária-Veículos de Duas Rodas Motorizados - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 88/94
. Reproduzido pelo Dec. nº 4.958/94.
. Introduz alterações no RICMS pelo Dec.4.900/94
. Republicado no DOU de 01.08.94.
. Ratificação Nacional no DOU de 18.08.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 10/94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de julho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993:

I - o § 3º da cláusula terceira:

"§ 3º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;

2. 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 31 de setembro de 1995."

II - o caput da cláusula oitava:

"Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial da unidade da Federação em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo da referida unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção."

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 86/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1995, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - 8701.20.0200

II - 8701.20.9900

III - 8702.10.0100

IV - 8702.10.0200

V - 8702.10.9900

VI - 8704.21.0100

VII - 8704.22.0100

VIII - 8704.23.0100

IX - 8704.31.0100

X - 8704.32.0100

XI - 8704.32.9900

XII - 8706.00.0100

XIII - 8706.00.0200.

Parágrafo único. O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, fica alterado para:

1. de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2 . de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

3. de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento)."

Cláusula terceira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992:

I - o § 2º da cláusula terceira:

"§ 2º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;

2. 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995."

II - o caput da cláusula oitava:

"Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial de Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção."

Cláusula quarta A revogação do § 1º da cláusula primeira e da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, procedida pela cláusula quarta do Convênio ICMS 87/93, de 10 de setembro de 1993, somente produzirá efeitos a partir de lº de janeiro de 1995.

Cláusula quinta O disposto na alínea "a" do inciso III da cláusula décima nona do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1994, exceto em relação aos incisos II das cláusulas primeira e terceira, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.

Brasília, DF, 26 de julho de 1994.