Texto: CONVÊNIO ICMS 50/99 . Consolidado até o Conv. ICMS 93/02. . Ratificação nacional: Ato Declaratório nº 1/99, publicado no DOU de 17/08/99. . Ratificado pelo Decreto nº 623/99. . Prorrogado até 31/10/99 pelo Convênio ICMS 71/99. . Prorrogado até 31/10/2001 pelo Conv. ICMS 72/00 . Prorrogado até 31/12/2001 pelo Conv. ICMS 87/2001, efeitos a partir de 1º/11/2001 pelo DOU 04/10/2001. . Alterado pelo Convênio ICMS 115/01 . Prorrogado até 31/03/2002 pelo Conv. ICMS 127/01. . Revigorado a partir de 1º/08/2002 e até 30 de setembro de 2002 pelo Conv. ICMS 93/02 . Introduziu alterações no RICMS pelos Decretos 470/99, 5.786/02, 4.106/02 e 2.872/01.
§ 2° Os Estados poderão adotar nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes a mesma carga tributária prevista no “caput”. Cláusula segunda O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Anexo Único deste convênio. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 115/01, efeitos a partir de 10/01/02).
§ 2º A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o “preço base de cálculo” e o preço praticado. Cláusula terceira Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 1999. João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999 ANEXO ÚNICO (Acrescentado pelo Conv. ICMS 115/01, efeitos a partir de 10/01/02 )