Texto: CONVÊNIO ICMS 112/98 . Ratificação Nacional DOU de 07.01.99, pelo Ato COTEPE-ICMS 01/99. . Ratificado pelo Decreto 592/99
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional
Cláusula segunda A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.
Cláusula terceira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a dispensar o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de importação dos equipamentos citados na cláusula primeira, ocorridas entre o dia 1º de dezembro de 1998 até a entrada em vigência deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998