Texto:
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido nas operações referidas na cláusula anterior, para fatos geradores ocorridos até o início da vigência deste convênio.
Cláusula terceira O benefício previsto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998