Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8159
/2006
09/28/2006
09/28/2006
8
28/09/2006
*
Ementa:
Acrescenta dispositivo ao Anexo VII do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Equipamentos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.478/2014
Observações:
*Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 8.159, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.
Acrescenta dispositivo ao Anexo VII do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a celebração do Convênio ICMS
69/06
, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2006, e ratificado pelo Ato Declaratório nº 9, publicado em 14 de agosto de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º
O
Anexo VII do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica acrescido do artigo 101, com a seguinte redação:
“Art. 101 Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
(Convênio
ICMS 69/06
– efeitos a partir de 14.08.06)
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Notas
:
1. Convênio impositivo
2. Vigência por prazo indeterminado”
Art. 2º
Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao dispositivo regulamentar acrescentado, a partir de 14 de agosto de 2006.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda