Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:60
Complemento:/2026
Publicação:05/26/2026
Ementa:Autoriza a concessão de ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 25 DE MAIO DE 2026.
. Publicado no DOU de 26.05.2026, Seção 1, p. 41, pelo Despacho nº 25/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 12.06.2026, , Seção 1, p. 35, pelo Ato Declaratório 13/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 425ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de maio de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a conceder ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por contribuintes credenciados e cujo fato gerador esteja atrelado ao evento "Feira Municipal de Agricultura e Tecnologia - AGROTEC", organizada pelo Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, sem quaisquer acréscimos.

Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula também se aplica ao imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.

Cláusula segunda O imposto relativo aos fatos geradores ocorridos na forma da cláusula primeira poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas mensais e de igual valor, sem quaisquer acréscimos.

Cláusula terceira Para efeitos do disposto neste convênio, considera-se como fato gerador os negócios iniciados nos 30 (trinta) dias anteriores à data do "Feira Municipal de Agricultura e Tecnologia - AGROTEC" e concluídos até 90 (noventa) dias após o evento.

Cláusula quarta A legislação estadual poderá estabelecer demais condições para fruição dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA