Texto: CONVÊNIO ICM 05/76 Consolidado até o Conv. ICMS 27/87. Ratificação Nacional DOU de 14.04.76 pelo Ato COTEPE-ICM 06/76. Alterado pelo Conv. ICM 13/76, 07/81, 13/83, 01/85,18/85, 07/86, 29/86, 64/86, 27/87. Ver Protoc. AE-9/72, ICM 07/80, 02/84, 01/85, 02/85, 09/85, 14/88. Ver Conv. ICM 01/85, que convalida o Prot. ICM 05/76, efeitos a partir de 03.04.85. Ver Conv. ICM 07/86, 16/87. Ver Conv. ICM 27/87, que estabelece regras complementares na sua cláusula segunda. Ver Conv. ICM 62/87, que estabelece condições para a aplicação das disposições previstas no “caput” da cláusula primeira. Ver Conv. ICM 45/88, que trata do ICM incidente sobre a cota de contribuição. Ver Conv. ICM 58/88, que trata do ICM incidente sobre a cota de contribuição e sobre o DRDV. REVOGADO pelo Conv. ICMS 15/90, efeitos a partir de 01.07.90.
§ 2º Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no “caput” à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão.
§ 2º Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.
§ 3º Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acúmulo de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.
§ 4º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria.
§ 5º Em se tratanto de café em coco, o cálculo será feito, observado o valor apurado nos termos desta cláusula, pela conversão de 3 sacas de 40 quilos de café em coco para uma de café em grão.
§ 6º A aplicação do disposto nesta cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a protocolo firmado entre os Estados interessados.
§ 7º Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo.(Nova redação dada ao § 7º pelo Conv. ICM 27/87, efeitos a partir de 08.09.87.)
Cláusula sexta Os Estados signatários se obrigam a expedir os atos competentes, fixando os respectivos valores de pauta, em consonância com o disposto no presente Convênio.
Cláusula sétima Os critérios estabelecidos no presente Convênio poderão ser revistos, em reunião conjunta dos signatários, sempre que ocorram oscilações no mercado do café que indiquem a necessidade dessa revisão.
Cláusula oitava Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1977, uma redução adicional de 14% (quatorze por cento) na base de cálculo do ICM, como estabelecida na cláusula primeira deste Convênio, nas exportações de café ocorridas em porto de seu território.
Cláusula nona Para efeito de aplicação do disposto na cláusula segunda, estando fechado o registro para embarque, adotar-se-á, sucessivamente: (Nova redação dada à cláusula nona pelo Conv. ICM 29/86, efeitos a partir de 28.07.86.) I - o valor relativo a embarque futuro imediato;
II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula abrange todos os elementos considerados na apuração da base de cálculo.
Parágrafo único. As operações de exportação já registradas no IBC sob os critérios em vigor anteriormente a 1º de abril de 1976 submeter-se-ão às normas estabelecidas neste Convênio, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.
Cláusula décima primeira Este Convênio entra em vigor a 1º de abril de 1976, ficando revogado o Convênio AE-12/74 celebrado em 11 de dezembro de 1974.