Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:77
Complemento:/99
Publicação:10/28/1999
Ementa:Altera o Convênio ICMS 93/98, de 18.09.98, que autoriza os Estados do Acre, do Amazonas, do Ceará, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Pará, do Piauí e do Rio Grande do Sul, a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 77/99
Ratificado pelo Decreto nº 1.035/99.
Ratificação nacional: Ato Declaratório nº 2/99, publicado no DOU de 17/11/99.

Altera o Convênio ICMS 93/98, de 18.09.98, que autoriza os Estados do Acre, do Amazonas, do Ceará, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Pará, do Piauí e do Rio Grande do Sul, a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, do Amazonas, do Ceará, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Pará, do Piauí, do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Pernambuco, Amapá, Bahia, Paraná, Sergipe, Maranhão e Tocantins autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pelas suas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999