Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:12
Complemento:/98
Publicação:03/26/1998
Ementa:Altera o Convênio ICMS 136/97, de 12.12.97, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Mato Grosso do Sul a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas, com mercadorias destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Casas Populares




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 12/98
· Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/98.
. Ratificado pelo Decreto nº 2.708/98.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescido parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Ficam os Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Piauí autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo às operações previstas nesta cláusula.”

Cláusula segunda Ficam os Estados de Minas Gerais Pernambuco e Piauí autorizados a permitir que o contribuinte possa apropriar o crédito fiscal, por ventura estornado, relativo às operações previstas no Convênio ICMS 136/97, realizadas no período de 2 de janeiro de 1998 até a data da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula terceira Estendem-se aos Estados do Rio Grande do Norte e do Piauí as disposições do Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Recife, PE,20 de março de 1998