Texto: CONVÊNIO ICMS 12/98 · Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/98. . Ratificado pelo Decreto nº 2.708/98.
“Parágrafo único. Ficam os Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Piauí autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo às operações previstas nesta cláusula.”
Cláusula segunda Ficam os Estados de Minas Gerais Pernambuco e Piauí autorizados a permitir que o contribuinte possa apropriar o crédito fiscal, por ventura estornado, relativo às operações previstas no Convênio ICMS 136/97, realizadas no período de 2 de janeiro de 1998 até a data da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula terceira Estendem-se aos Estados do Rio Grande do Norte e do Piauí as disposições do Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Recife, PE,20 de março de 1998