Texto: DECRETO Nº 1.687, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o tratamento tributário conferido pela Lei n° 10.724, de 19 de julho de 2018; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o artigo 27-A à Seção III do Capítulo IX do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
§ 2° Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, a adimplência do contribuinte será comprovada mediante certidão negativa de débitos, obtida eletronicamente, na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 3° Substitui a certidão negativa de débitos referida no § 2° deste artigo a certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 4° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
§ 5° O valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 4° deste preceito, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo.
§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue: I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do caput do artigo 8° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto n° 8.055, de 18 de dezembro de 2013; II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás; III - o prazo de vigência do benefício fica limitado a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso III do § 2° do artigo 3° da invocada Lei Complementar n° 160/2017.” Art. 2° Ficam acrescentados o inciso IX e o § 5° ao artigo 3° do Decreto n° 2.193, de 27 de dezembro de 2000, que regulamentou a Lei n° 7.365, de 20 de dezembro de 2000, que instituiu o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, conforme segue: “Art. 3° (...) (...) IX - os valores recolhidos pelos contribuintes pela fruição do benefício previsto na Lei n° 10.724, de 19 de julho de 2018, nos termos do § 2° do artigo 2° da referida Lei. (...)
§ 5° Em relação ao inciso IX do caput deste artigo será observado o que segue: I - o valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 2° do artigo 2° da Lei n° 10.724, de 19 de julho de 2018, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício previsto naquela Lei; II - os valores recolhidos ao FUNGEFAZ nos termos deste parágrafo serão destinados, exclusivamente, a investimentos mobiliários e imobiliários para a realização de atividades fazendárias voltadas ao combate à sonegação fiscal; III - a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, se necessário, editar normas complementares para disciplinar o disposto neste parágrafo.” Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de outubro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.