Texto: DECRETO Nº 232, DE 24 DE AGOSTO DE 2015. . Consolidado até o Dec. 1.050/2021.
§ 1º Os Agentes de Inspeção e Controle deverão: I - ser diplomados em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente com especialização lato sensu em Direito Tributário, Financeiro e Administrativo, Administração Pública ou Financeira, Gestão Pública, Auditoria Contábil, Financeira ou Governamental, Perícia Contábil e Financeira e Tecnologia da Informação; II - ser originado de mais de uma área de negócio fazendário e oriundo de mais de uma secretaria adjunta integrante da Secretaria de Estado de Fazenda; III - atender o disposto no § 2º deste artigo, tanto na nomeação quanto no efetivo exercício de qualquer atividade no âmbito da Corregedoria Fazendária.
§ 2º Na designação de comissão, equipe, colegiado ou para o efetivo exercício de atividade de instrução, verificação, parecer, diligência, inspeção, correição ou procedimento previsto neste diploma legal, deverá ser observado, preferencialmente, na composição ou desenvolvimento das atividades, turmas mistas compostas em número ímpar, por servidores de carreiras diversas, evitando a predominância de uma mesma carreira. Art. 7º Os Agentes de Inspeção e Controle serão nomeados para exercerem suas funções pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser exonerados a pedido ou pelos motivos previstos no art. 7º da Lei nº 8.265/2004. Art. 8º Observado o disposto no §1º do art. 6º deste decreto, a recondução de ocupante de cargos na estrutura da Corregedoria Fazendária, atenderá exclusivamente ao interesse público e deverá ser fundamentada pelo titular da Corregedoria Fazendária com anuência do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 9º Os servidores públicos estaduais, membros em efetivo exercício nas comissões de instrução sumária, de sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar e os Agentes de Inspeção e Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, farão jus a uma gratificação adicional no valor correspondente à simbologia remuneratória DGA-3, percebida por servidor publico, não se computando para fins de férias, licenças, disponibilidade, aposentadoria ou qualquer outro fim.
Parágrafo único. Fica limitada a 09 (nove) a quantidade máxima de servidores que podem fazer jus à gratificação por efetivo exercício em comissão de Instrução Sumária, Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar, em um mesmo período.
§ 1º O Corregedor Fazendário, poderá, tendo em vista as circunstâncias, a extensão e a gravidade do desvio de conduta constatado, bem como o custo-benefício do procedimento administrativo disciplinar, após designação de diligência investigatória e mediante despacho fundamentado, determinar o arquivamento do feito.
§ 2º O Corregedor Fazendário realizará nos meses de janeiro e junho de cada ano, a autocorreição geral da Corregedoria Fazendária, abrangendo todos os processos em trâmite, por comissão especial mista instalada segundo as disposições do art. 6º, cujo relatório de autocorreição será encaminhado em sessenta dias, ao Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º O relatório a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser dispensado ou requisitado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A inspeção, correição, diligências, verificação, instrução sumária, sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar observarão o plano de trabalho setorial institucionalizado na forma do inciso XVI do art. 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014. Art. 17 São atribuições das Comissões de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar: I - apurar responsabilidade funcional no âmbito fazendário; II - reunir elementos informativos capazes de formar convicção em torno dos fatos e condutas que possam, ou não, ensejar responsabilidades no exercício de suas atribuições; III - recorrer a perícias, diligências, revisões e outros meios cabíveis à elucidação da controvérsia processual; IV - realizar os trabalhos conforme disposições legais; V - promover acareação entre as partes inquiridas, quando necessário; VI - assegurar ampla defesa e o contraditório, inclusive ao indiciado revel; VII - emitir relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, remetendo-o, via Corregedoria, à autoridade instauradora. VIII - observar o cumprimento do plano de trabalho institucionalizado na forma do inciso XVI do art. 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014. Art. 18 Na hipótese de pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar serão dadas vistas para manifestação e parecer da Controladoria Geral do Estado.
§ 1° Fica dispensado o reconhecimento de firma no termo referido no inciso III do caput deste artigo nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Decreto 1.050/2021) I - quando for assinado por meio de certificação digital; II - quando for assinado diante de servidor da COFAZ, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.
§ 2° Quando a irregularidade narrada não configurar evidente infração disciplinar, ilícito penal ou cível, a denúncia ou a representação será arquivada por falta de objeto. (Renumerado de § único para § 2º pelo Decreto 1.050/2021)
Parágrafo único. A inspeção e a correição extraordinária compreendem, ainda, a inspeção aleatória em qualquer unidade fazendária, abrangendo inclusive, a verificação de serviços em curso no momento de sua execução.
§ 1º À revisão aplicam-se os mesmos procedimentos fiscais utilizados pelo executor da ação fiscal, salvo se esta foi executada de modo irregular, com má fé, simulação, fraude ou dolo.
§ 2º A revisão não é meio primário de constituição de crédito tributário e sim modo de assegurar a apuração e o combate à improbidade administrativa e ao desvio de conduta de servidor, objetivando identificar a regularidade do procedimento e a correta aplicação da legislação vigente pelo agente.
Parágrafo único. Quando se tratar de coleta de informações junto aos demais órgãos públicos estaduais desta ou de outras unidades da federação, sua realização se fará mediante expediente de apresentação subscrito pelo Corregedor Fazendário.