Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:142
Complemento:/93
Publicação:12/17/1993
Ementa:Inclui o Estado do Rio de Janeiro nas disposições do Convênio ICMS 64/93, 10.09.93, que dispõe sobre transação com crédito tributário, na forma que especifica, e dá nova redação à sua cláusula segunda.
Assunto:Produto Siderúrgico




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 142/93

Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94.
Reproduzido pelo Dec. nº 4.134/94. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído na enumeração das unidades federadas contidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 64/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICMS 64/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda A transação somente será realizada com o contribuinte que a requeira dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da ratificação nacional deste Convênio, e comprove a inexistência ou se for o caso, a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário."

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.