Texto:
Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICMS 64/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda A transação somente será realizada com o contribuinte que a requeira dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da ratificação nacional deste Convênio, e comprove a inexistência ou se for o caso, a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário."
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.