Texto:
Cláusula segunda A Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá e a SUFRAMA farão vistoria conjunta em todas as mercadorias nacionais que ingressarem na ALCMS, bem como a filigranação da documentação fiscal que acobertar a operação:
I - a vistoria será realizada mediante a apresentação prévia das 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento ou Declaração de Transporte, observado o disposto no Ajuste SINIEF 01/84 e Portaria nº 204-SUFRAMA, de 14.12.89;
II - Só terá validade a vistoria se nas 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, no Manifesto de Carga, no Conhecimento ou Declaração de Transporte constar o carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos vistoriadores da SUFRAMA e da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá;
III - A filigranação, para o efetivo internamento das mercadorias, dar-se-á sobre as Notas Fiscais, Manifestos de Cargas, Conhecimentos ou Declarações de Transporte que obrigatoriamente acompanham as mercadorias, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da vistoria;
IV - A 4ª via das Notas Fiscais filigranadas ficará na posse da SUFRAMA, em Macapá, para a adoção dos procedimentos contidos no Convênio ICM 25/84.
§ 1º A Declaração de Transporte só será admitida para transportadores autônomos, de acordo com o art. 180 do Decreto nº 87.981, de 23.12.82, do Regulamento do IPI.
§ 2º A filigranação de que trata o inciso III será primeiramente realizada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá e só então será procedido o internamento pela SUFRAMA;
§ 3º O contribuinte em situação irregular perante o Fisco do Estado do Amapá não terá seus documentos filigranados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá.
Cláusula terceira Os Estados e o Distrito Federal poderão a qualquer momento solicitar da SUFRAMA e da Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá informações complementares a respeito do processo de internamento de mercadorias.
Parágrafo único. As solicitações de informações serão atendidas preferencialmente pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá, com a oitiva da SUFRAMA, no prazo máximo de 30 dias.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro de 1992.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992.