Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:113
Complemento:/2012
Publicação:10/04/2012
Ementa:Inclui os Estados do Acre, Paraíba e Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Restaurante/Bar/Similar
Gorjeta




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 113, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 04.10.12, pelo Despacho 190/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação Nacional no DOU de 23.10.12, pelo Ato Declaratório 15/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.418/12.

O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal, autorizados a excluír a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.