Texto: CONVÊNIO ICMS 161/92 . Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/93. . Revigorado pelo Conv. ICMS 57/01. . Ratificado pelo Decreto 2.485/93.
Cláusula segunda Nas saídas interestaduais promovidas pelas empresas de que trata a cláusula primeira com os produtos alí mencionados, para os Estados do Ceará e da Paraíba, destinados à construção de Centros Integrados de Apoio à Criança (CIAC's), fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder crédito presumido se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada.
Cláusula terceira Ficam convalidados os atos praticados pelo Estado do Rio Grande do Norte em relação às saídas dos produtos de que trata a cláusula primeira, até a data da publicação da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.