Texto: CONVÊNIO ICMS 03/99 . Consolidado até o Conv. ICMS 50/08. . Introduzidas no Regulamento do ICMS pelos Decretos 1.857/00, 2.327/01, 3.892/02. . Revogou os Convênios ICMS 105/92 e 80/98. . Alterado pelos Convênios ICMS: 27/99; 46/99; 72/99; 76/99; 83/99; 84/99; 21/00; 45/00; 48/00; 052/00; 053/00; 81/00; 82/00; 1/01; 8/01; 17/01; 26/01; 28/01; 74/01; 79/01; 98/01; 131/01; 138/01; 142/01; 01/02; 04/02; 05/02; 07/02; 08/02; 28/02; 34/02; 45/02; 47/02; 52/02; 59/02; 60/02; 84/02; 95/02; 100/02;122/02; 125/02;128/02; 130/02; 155/02; 156/02; 165/02;167/02; 01/03; 6/03; 38/03; 49/03; 68/0; 72/03; 73/03; 86/03; 107/03;142/03; 137/03; 03/04; 05/04; 27/04; 37/04; 64/04,102/04,103/04, 33/05; 34/05; 78/05; 112/05; 128/05,129/05; 168/05, 01/06, 22/06, 62/06, 158/06, 11/07, 32/07, 98/07, 102/07, 109/07, 125/07, 133/07, 01/08, 32/08, 43/08 e 50/08. . Ver Protocolo ICMS 11/99; Convênios ICMS nº 37/00 e 03/02; Ato COTEPE nº 19/02 . Ver Cláusula décima sétima-A do Conv. ICMS 54/02. . Ver Cláusula sexta do Protocolo ICMS 17/04. . Ver Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nº 14/05 e 16/05 . Revogado pelo Conv. ICMS 110/07 e 146/07 (a partir de 1º/07/2008)
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:
I - às operações realizadas com:
a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 138/01).
a) 30% nas operações internas;
b) 47,73% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 12%;
c) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 17%;
d) 58,54% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 18%; e) 62,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 20%; f) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 25%; g) 85,71% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 30%; h) 75,68% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 26% (Acrescentada pelo Conv. ICMS 01/02) i) 78,08% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 27%. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 01/02) j) 51,16% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 14%. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 142/03)
l) 52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 15%. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 102/04)
m) 60,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 19%. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 102/04) IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.
§ 2º Na hipótese da cláusula anterior, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dospercentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 138/01).
I - revogado; (Pelo Conv. ICMS 81/00).
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Seção I
Das Disposições Preliminares
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99; (Nova redação dada pelo Conv. 122/02)
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:
1) à unidade federada de origem da mercadoria;
2) à unidade federada de destino da mercadoria;
3) à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso I do “caput”.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
(REVOGADA a Seção III-B do Capítulo III, pelo Conv. ICMS 59/02.)
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; III - efetuar: (Nova redação dada ao inciso pelo Conv. 138/01) a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;(Nova redação dada a alínea pelo Conv. 59/02). b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;(Nova redação dada a alínea pelo Conv. 59/02).
§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste convênio (Acrescido o § 8º pelo Conv. ICMS 155/02) § 9° Nas operações previstas na cláusula décima-B, não se aplica o disposto no inciso III do “caput”, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Acrescentado o §9º pelo Conv. ICMS 11/2007).
III - identificar: (Acrescido o inciso III pelo Conv. 59/02). a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto; b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;”; § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar: (Nova redação dada peloConv. 59/02)
§ 9º Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata o “caput” desta cláusula, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Acrescentado o § 9º pelo Conv. ICMS 129/2005).
§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a UF remetente do AEAC. (Acrescentado o § 10 pelo Conv. ICMS 129/2005).
§ 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.
§ 3º O programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos "sites" das unidades federadas e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu “Ajuda” do programa. (Nova redação dada ao § pelo Conv. ICMS nº 107/03)
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único da cláusula sétima: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS nº 05/04)
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II deste convênio; (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 59/02)
II - REVOGADO ( Conv. ICMS 72/03)
§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.(Nova redação dada pelo Conv. 122/02)
§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 27/99).
Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 33/05).
I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista no item “a” do inciso III da cláusula décima primeira;
b) na hipótese prevista no item “b” do inciso III da cláusula décima primeira.
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.
Redação original: Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Conv. ICMS nº 37/04). I - por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações; II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações; III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações; IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações; V - pela refinaria de petróleo ou suas bases: a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III da cláusula décima primeira; b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III da cláusula décima primeira. Parágrafo único As informações somente serão consideradas entregues após a validação pelo programa, com a emissão do respectivo protocolo. Redação anterior: Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS nº 107/03). Redação original: Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos: I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS nº 107/03). Redação Anterior: I – pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês; ( Redação dada pelo Conv. 138/01). Redação original: I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês; (Redação dada pelo Conv. ICMS nº 107/03). Redação Anterior: II – pela distribuidora de combustíveis, até o 4° (quarto) dia de cada mês; (Redação dada pelo Conv. 138/01).Redação original: II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês; (Redação dada pelo Conv. ICMS nº 107/03). Redação Anterior: III – pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7° (sétimo) dia de cada mês; (redação dada pelo Conv. ICMS 138/01). Redação original: III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:(Redação dada pelo Conv. ICMS nº 107/03). a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista no item “a” do inciso III da cláusula décima primeira. b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista no item “b” do inciso III da cláusula décima primeira. IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases: (Acrescido o inciso e alíneas pelo Conv. ICMS 138/01) a) até o 10° (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º da cláusula décima primeira; b) até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses. Parágrafo único As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo. Redação original: Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.
Cláusula décima oitava - REVOGADA (Conv. nº 107/03)
§ 2º Na falta da inscrição prevista no “caput”, caso exigida, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor da unidade federada de destino, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos na cláusula décima primeira. (Nova redação pelo Conv. ICMS 21/00)
§ 5º Para os efeitos do disposto no §3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos: (Acrescido § 5º e incisos pelo Conv. ICMS 21/00)
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE; III - listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima ou o inciso III da cláusula décima-A, conforme o caso; (Nova redação dado pelo Convênio ICMS 59/02)
§ 2º A indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv.122/02)
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.