Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:3
Complemento:/99
Publicação:04/26/1999
Ementa:Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 03/99
. Consolidado até o Conv. ICMS 50/08.
. Introduzidas no Regulamento do ICMS pelos Decretos 1.857/00, 2.327/01, 3.892/02.
. Revogou os Convênios ICMS 105/92 e 80/98.
. Alterado pelos Convênios ICMS: 27/99; 46/99; 72/99; 76/99; 83/99; 84/99; 21/00; 45/00; 48/00; 052/00; 053/00; 81/00; 82/00; 1/01; 8/01; 17/01; 26/01; 28/01; 74/01; 79/01; 98/01; 131/01; 138/01; 142/01; 01/02; 04/02; 05/02; 07/02; 08/02; 28/02; 34/02; 45/02; 47/02; 52/02; 59/02; 60/02; 84/02; 95/02; 100/02;122/02; 125/02;128/02; 130/02; 155/02; 156/02; 165/02;167/02; 01/03; 6/03; 38/03; 49/03; 68/0; 72/03; 73/03; 86/03; 107/03;142/03; 137/03; 03/04; 05/04; 27/04; 37/04; 64/04,102/04,103/04, 33/05; 34/05; 78/05; 112/05; 128/05,129/05; 168/05, 01/06, 22/06, 62/06, 158/06, 11/07, 32/07, 98/07, 102/07, 109/07, 125/07, 133/07, 01/08, 32/08, 43/08 e 50/08.
. Ver Protocolo ICMS 11/99; Convênios ICMS nº 37/00 e 03/02; Ato COTEPE nº 19/02
. Ver Cláusula décima sétima-A do Conv. ICMS 54/02.
. Ver Cláusula sexta do Protocolo ICMS 17/04.
. Ver Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nº 14/05 e 16/05
. Revogado pelo Conv. ICMS 110/07 e 146/07 (a partir de 1º/07/2008)

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE


Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:

I - às operações realizadas com:

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 138/01).

Cláusula segunda Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Nova redação dada a cláusula segunda e §§ pelo Conv. ICMS 138/01).

§1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas na cláusula décima-A.

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Cláusula terceira A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 138/01) I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 138/01).
II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nele constantes; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 138/01). III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal:

a) 30% nas operações internas;

b) 47,73% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 12%;

c) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 17%;

d) 58,54% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 18%;

e) 62,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 20%;

f) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 25%;

g) 85,71% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 30%;

h) 75,68% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 26% (Acrescentada pelo Conv. ICMS 01/02)

i) 78,08% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 27%. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 01/02)

j) 51,16% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 14%. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 142/03)

l) 52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 15%. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 102/04)

m) 60,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 19%. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 102/04)

IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.

§ 2º Na hipótese da cláusula anterior, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dospercentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 138/01).


§ 3º Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II do § 1º nas operações com gasolina automotiva:


I - revogado; (Pelo Conv. ICMS 81/00).

II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 39,77% e de 77,04%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/00) III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 77,71%. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/00) § 4º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado pelas unidades federadas, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino.

§ 5º revogado; (Pelo Conv. ICMS 81/00) § 6º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC as margens de valor agregado estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. (Nova Redação dada pelo Conv. 34/02) § 7º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 8º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS. (Acrescido pelo Conv. ICMS 46/99)

Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário. (Nova redação dada ao caput e seus §§ , pelo Convênio ICMS nº 5/04)
§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto na cláusula terceira.
§ 2° As unidades federadas poderão instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1°.

Cláusula quinta O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo a que se referem as cláusulas terceira e quarta, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese da cláusula segunda.

Cláusula sexta Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 138/01).
CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I

Das Disposições Preliminares


Cláusula sétima O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 138/01).
Parágrafo único Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária: (Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 5/04 ao caput e incs. I e II).

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no § 1° da cláusula quarta; II - nas operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula. Cláusula oitava A sistemática prevista nas cláusulas nona a décima primeira também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

SEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição.
(Nova redação dada a SEÇÃO II pelo Convênio ICMS 59/02)

Cláusula nona O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:(Nova redação dada a clausula pelo Conv. 59/02)

I – quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99; (Nova redação dada pelo Conv. 122/02)

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

1) à unidade federada de origem da mercadoria;

2) à unidade federada de destino da mercadoria;

3) à refinaria de petróleo ou suas bases;

II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso I do “caput”.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.


SEÇÃO III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído
(Nova redação dada a SEÇÃO III pelo Convênio ICMS 59/02)

Cláusula décima O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99; (Nova redação dada a alínea pelo Conv.122/02) b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

1) à unidade federada de origem da mercadoria;
2) à unidade federada de destino da mercadoria;
3) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso I do “caput”.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Seção III-A
Das Operações Realizadas por Importador
(Acrescida a Seção III-A pelo Conv. ICMS 138/01).

Cláusula décima-A O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Acrescida a clausula pelo Conv. 138/01)
I – indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99; (Nova redação dada ao inciso l pelo Conv. 122/02)
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V: (Nova redação dada ao inciso, mantidas suas alineas pelo Conv. 59/02) a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS ;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o “caput”.

Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2° da cláusula nona.
SEÇÃO III

(REVOGADA a Seção III-B do Capítulo III, pelo Conv. ICMS 59/02.)


Seção III-B
Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel
(Acrescentado a Seção III-B e a Cláusula décima-B, pelo Conv. ICMS 11/2007)

Cláusula décima-B A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2° da cláusula nona.

§2º Revogado. (Revogado pelo Conv. ICMS 32/08)

§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.

Seção IV
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Cláusula décima primeira A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá: (Nova redação dada ao caput mantidos os incisos pelo Conv. 138/01).
I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição; (Nova redação dada pelo Conv. 59/02) b) relativos às próprias operações.


II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar: (Nova redação dada ao inciso pelo Conv. 138/01)

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;(Nova redação dada a alínea pelo Conv. 59/02).

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;(Nova redação dada a alínea pelo Conv. 59/02).


IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até olimitedaimportância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor daunidadefederadade origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobreaoperaçãoprópria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar emfavor dessa unidade federada. (Nova redação dada pelo Conv. 08/01).

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Nova redação dada pelo Conv. 59/02)
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do “caput”, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Nova redação dada pelo Conv. 59/02)
§ 4º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10 (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do “caput” será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Redação dada pelo Conv. ICMS 59/02)

§7° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Acrescido o § 7º pelo Conv. ICMS 138/01).

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste convênio (Acrescido o § 8º pelo Conv. ICMS 155/02)

§ 9° Nas operações previstas na cláusula décima-B, não se aplica o disposto no inciso III do “caput”, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Acrescentado o §9º pelo Conv. ICMS 11/2007).

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC

Cláusula décima segunda Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 9º. (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 129/2005). § 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

III - identificar: (Acrescido o inciso III pelo Conv. 59/02).
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;”;

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar: (Nova redação dada peloConv. 59/02)

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § 4º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (REVIGORADO pelo Conv. ICMS 59/02) § 5º Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima primeira.

§ 6º revogado; (Pelo Conv. ICMS 81/00). § 7º O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste convênio.(Acrescido pelo Conv. 155/02)

§ 9º Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata o “caput” desta cláusula, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Acrescentado o § 9º pelo Conv. ICMS 129/2005).

§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a UF remetente do AEAC. (Acrescentado o § 10 pelo Conv. ICMS 129/2005).

CAPÍTULO V
Das Informações relativas às operações interestaduais com combustíveis

Cláusula décima terceira A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo por transmissão eletrônica de dados. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS nº 107/03)
§ 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput". (Ver cláusula terceira do Conv. ICMS 138/01).

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.

§ 3º O programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos "sites" das unidades federadas e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu “Ajuda” do programa. (Nova redação dada ao § pelo Conv. ICMS nº 107/03)

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Cláusula décima quarta A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido na cláusula anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS nº 107/03)
Cláusula décima quinta Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas a este convênio, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único da cláusula sétima: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS nº 05/04)


a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II deste convênio; (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 59/02)

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II - REVOGADO ( Conv. ICMS 72/03)

III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.(Nova redação dada pelo Conv. 122/02)

§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado pela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º.

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 27/99).

II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 27/99). § 5° - As unidades federadas deverão informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 1º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias. (Ascrecido pelo Conv. ICMS 59/02)

Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 33/05).

I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista no item “a” do inciso III da cláusula décima primeira;

b) na hipótese prevista no item “b” do inciso III da cláusula décima primeira.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.


Cláusula décima sétima Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos.

Cláusula décima oitava - REVOGADA (Conv. nº 107/03)

CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Cláusula décima nona O disposto nas cláusulas nona a décima segunda não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 59/02)
Cláusula décima nona-A O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV. (Acrescentada pelo Conv. nº 73/03)

Cláusula vigésima O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido na cláusula décima sexta. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 59/02) § 1º Na hipótese prevista no “caput” as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento. (Acrescido o § pelo Conv. 59/02)

§ 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos na cláusula vigésima quinta. (Acrescido o § pelo Conv. 59/02)

Cláusula vigésima primeira Para efeitos deste convênio considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Nova redação dada pelo Conv. 138/01).
Cláusula vigésima segunda Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona, décima, décima-A e décima segunda, as unidades federadas poderão exigir inscrição nos seus Cadastros de Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão do imposto. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 128/02)
§ 1º Para efeito da inscrição aplicar-se-ão as disposições da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993

§ 2º Na falta da inscrição prevista no “caput”, caso exigida, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor da unidade federada de destino, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos na cláusula décima primeira. (Nova redação pelo Conv. ICMS 21/00)

§ 4º Os contribuintes inscritos nos termos desta cláusula que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto na cláusula décima sexta, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

§ 5º Para os efeitos do disposto no §3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos: (Acrescido § 5º e incisos pelo Conv. ICMS 21/00)

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima ou o inciso III da cláusula décima-A, conforme o caso; (Nova redação dado pelo Convênio ICMS 59/02)

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima ou o inciso III da cláusula décima-A, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 59/02)
Cláusula vigésima terceira Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste convênio aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases. (Acrescida a cláusula vigésima terceira pelo Conv. ICMS 84/99)

Cláusula vigésima quarta Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 59/02)

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2º A indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv.122/02)

Cláusula vigésima quarta A O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS das unidades federadas de destino de seus produtos. (Acrescida pelo Conv. ICMS 59/02)

Cláusula vigésima quinta As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada. (REVIGORADA Conv. ICMS 59/02)
Cláusula vigésima sexta As unidades federadas poderão, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (Acrescentada pelo Conv. nº 107/03)
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução;
§1º- A unidade federada que efetuar a comunicação referida no "caput" deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II -  ncaminhar, na mesma data prevista no “caput” desta cláusula, a  referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§2º A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no “caput” deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no “caput” desta cláusula deverá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§4º Caso não haja a manifestação prevista no parágrafo terceiro, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a Unidade Federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta cláusula será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
§6º A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos desta cláusula, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas nesta cláusula será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§8º A não aceitação da dedução prevista nesta cláusula fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Cláusula vigésima sexta R E V O G A D A (Renumerada a cláusula vigésima quarta para cláusula vigésima sexta pelo Conv. 21/00 e Revogada pelo Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 1º/01/2002).

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Renumerada a cláusula vigésima quarta para cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 84/99, efeitos a partir de 01.01.00.
Renumerada a cláusula vigésima quinta para cláusula vigésima sétima pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.05.00.

Cláusula vigésima sétima Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados o Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e o Convênio ICMS 80/98, de 18 de setembro de 1998 ressalvado o disposto na cláusula anterior, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.

Redação Atual - ANEXO I - Conv.  ICMS 03-99.docRedação Atual - ANEXO  II - Conv. ICMS 03-99.docRedação Atual - ANEXO  III - Conv. ICMS 03-99.doc

Redação Anterior - Anexo I.doc Redação Anterior - Anexo II.doc Redação Anterior - Anexo III.doc