Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 104, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 . Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 40, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Pará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na importação de cimento asfáltico de petróleo - CAP 50/70, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 2713.20.00, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
§ 1º O benefício referido no "caput" terá como limites: I - em 2023, o total de 1.400 toneladas do produto; II - em 2024, o total de 3.400 toneladas do produto; III - em 2025, o total de 2.200 toneladas do produto.
§ 2º A concessão do benefício fica vinculado à utilização dos produtos importados na pavimentação de vias para a organização da 30ª Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP-30), a ser realizada na cidade de Belém.
§ 3º O controle do quantitativo referido no § 1º será efetivado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas do Pará - SEOP, de acordo com o orçamento físico-financeiro das obras de pavimentação. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir doprimeiro mês subsequente ao da publicação até 31 de dezembro de 2025.