Texto: CONVÊNIO ICMS 35, DE 8 DE ABRIL DE 2016 . Publicado no DOU de 13.04.2016, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 55/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.04.16, Seção 1, p. 28, pelo Ato Declaratório 6/16
Paragrafo único. A concessionária de energia elétrica deverá promover o desconto correspondente ao benefício no valor da energia cobrada do hotel, equivalente ao imposto dispensado, com a indicação desse desconto no respectivo documento fiscal. Cláusula segunda Para concessão do benefício previsto na cláusula primeira, o hotel interessado deverá cumprir as condições estabelecidas pela legislação do Estado. Cláusula terceira O disposto neste convênio aplica-se igualmente às pousadas e albergues. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos por 12 (doze) meses.