Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:14
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 106/92, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas exportações de pasta química de madeira, incluindo a pasta química de madeira ao bissulfito e pasta química de madeira para dissolução.
Assunto:Madeira e suas obras




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 14/93

Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.
Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o ICMS incidente nas operações de exportação ocorridas no período de 16 de outubro de 1992 até a data de publicação deste Convênio dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.