Texto: LEI Nº 8.221, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.121/2020. . Vide Decreto 445/2016.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se: I - área de risco: aquela em que seja desaconselhável a ocupação humana por apresentar uma ou mais das seguintes condições: a) localização em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações; b) terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública ou naturalmente insalubres; c) terrenos com declividades que exijam obras especiais para a implantação segura das edificações; d) habitações que estejam sob a faixa de servidão de linhas de alta tensão, de rodovias, ferrovias e dutos; e) sujeitos a deslizamentos; f) sujeitos a índices de poluição que impeçam a habitabilidade; g) apresentem conformação geológica de risco, natural ou resultante da ação antrópica; (Nova redação dada pela Lei 8.539/06)
§ 1º Os recursos financeiros necessários para elaboração, implantação e revisão do Plano Estadual de Habitação deverão constar do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º O Plano Estadual de Habitação deverá ser elaborado de forma articulada com as políticas estaduais do meio ambiente, saúde pública e recursos hídricos, respeitados os respectivos Planos Diretores. Art. 8º O Plano Estadual de Habitação conterá: I - caracterização e avaliação da situação habitacional no Estado de Mato Grosso, através de indicadores de déficit habitacional e demais índices de desenvolvimento humano e sociais; II - estabelecimento de metas e formulação integrada das ações que permitam projetar estados progressivos de desenvolvimento habitacional e de salubridade ambiental no Estado; III - cronograma de execução das ações formuladas; IV - proposição de instrumentos para avaliação sistemática da eficácia das ações programadas.
Parágrafo único Para garantia da quitação das prestações mensais do financiamento às famílias enquadradas no art. 29 desta lei, oriundo de recursos provenientes de instituição de crédito oficial, poderá o Governo do Estado, através de recursos do FETHAB, prestar caução financeira correspondente a recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis em valor equivalente ao do financiamento concedido ao beneficiário/devedor. (Acrescentado o p. único pela Lei 8.432/05)
Art. 10 (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Parágrafo único. A implementação e a manutenção do Sistema Estadual de Informações para o Setor Habitacional (SEISH) serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania.
§ 1º O CEHS é composto pela seguinte estrutura: I - Conselho Estadual de Habitação e Saneamento (CEHS), de nível central; II - Comissões Regionais de Habitação e Saneamento (CRHS), de nível regional.
§ 2º (revogado) (Revogado pela Lei 8.539/06)
§ 1º São representantes do Poder Público Estadual: I - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura; II - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania; III - Secretaria de Estado de Fazenda; IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; V - Secretaria de Estado de Saúde; VI - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia.
§ 2º A presidência do Conselho encontra-se reservada ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura.
§ 3º As entidades governamentais indicarão 02 (dois) representantes, suplente e titular, que serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4º As entidades não-governamentais, para que possam compor o Conselho, deverão estar atuando nas questões habitacionais e/ou representando comunidades e organizações populares de âmbito estadual, legalmente constituídas e em funcionamento pelo período mínimo de 02 (dois) anos.
§ 5º As entidades mencionadas no parágrafo anterior, que tiverem a intenção de concorrer a um assento no Conselho Estadual de Habitação e Saneamento, deverão se cadastrar e reunir em fórum próprio, para escolha de seus representantes, titulares e suplentes, para exercer mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição.
§ 6º Cada entidade civil cadastrada terá direito a um voto.
§ 7º Caberá à Secretaria de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC coordenar e executar o primeiro cadastramento das entidades civis, bem como coordenar e presidir o primeiro fórum para eleição dos representantes não-governamentais do Conselho Estadual de Habitação.
§ 8º As entidades eleitas e reeleitas, consecutivamente, titulares ou suplentes, só poderão candidatar-se novamente ao Conselho após o período de, no mínimo, 04 (quatro) anos.
§ 9º A pessoa física que represente uma entidade no Conselho, quer seja governamental ou não-governamental, na qualidade de titular ou suplente, não poderá exercer a representação, por período superior a 04 (quatro) anos consecutivos, mesmo que representando outra entidade, devendo aguardar o período de 04 (quatro) anos para nova candidatura.
§ 10 Os representantes governamentais não poderão representar entidades não-governamentais no Conselho.
§ 11 Perderá o mandato em favor do suplente, o conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, injustificadamente.
§ 12 A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 16 São atribuições do Conselho Estadual de Habitação e Saneamento - CEHS: I - assessorar o Governador nas questões habitacionais e de saneamento; II - propor o Plano Estadual de Habitação; III - estabelecer diretrizes, coordenar e consolidar os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos destinados à área habitacional e de saneamento; IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional e de saneamento; V - acompanhar a execução dos programas habitacionais e de saneamento; VI - elaborar e publicar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatórios sobre a situação do setor habitacional/ambiental das regiões de planejamento do Estado, que deverão considerar, preferencialmente, os dados constantes dos relatórios dos CRHS; VII - elaborar e aprovar o regimento interno através de resolução; VIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas, desde que especificadas no regimento interno. Art. 17 As Comissões Municipais de Habitação e Saneamento - CMHS, de representação municipal, serão compostas por: (Nova redação dada à integra do art. pela Lei 8.539/06) I - 02 (dois) representantes de órgãos governamentais, cujas atividades se relacionem com habitação, saneamento, infra-estrutura, saúde pública, recursos hídricos, meio ambiente, planejamento estratégico, gestão financeira do Estado ou assistência social; II - 05 (cinco) representantes de entidades civis sediadas no município.
Parágrafo único. Terão direito a voz nas reuniões das Comissões Municipais de Habitação e Saneamento, representantes devidamente credenciados pelo Poder Legislativo do Município.
Parágrafo único. Os órgãos gestores deverão atuar junto às Comissões Regionais de Habitação e Saneamento, quando constituídas, assessorando-as técnica e administrativamente de forma desconcentrada.
Art. 20 Os Órgãos Gestores terão as seguintes atribuições gerais: I - formulação e implantação de mecanismos de integração entre os municípios e entre o Estado e os municípios para o tratamento de questões de saneamento e abastecimento de água; II - incentivar e desenvolver condições para o investimento no setor habitacional no Estado; III - propor aperfeiçoamento da legislação pertinente; IV - promover o desenvolvimento do sistema de informações em habitação para o Estado de Mato Grosso; V - coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema Estadual de Habitação.
Parágrafo único Na execução desta política, o órgão atuará em coordenação com a SETEC e a SINFRA.
Parágrafo único A participação das instituições de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de convênio, desde que a execução dos objetivos pretendidos seja compatível com os pressupostos definidos pela Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 23 As entidades civis deverão acompanhar a execução dos projetos habitacionais em cada localidade até a conclusão destes.
Parágrafo único Para formalização de sua participação no Programa, as entidades civis cadastrar-se-ão junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC, que deverão atender aos seguintes requisitos: I - possuir representatividade estadual; II - executar ações de cunho social; III - estar constituída há pelo menos 02 (dois) anos; IV - ser preferencialmente de utilidade pública.
Art. 24 A participação das entidades civis e das organizações privadas dar-se-á mediante: doação, elaboração de projetos e execução de obras e serviços, devendo ser objeto de instrumento próprio, conforme legislação pertinente, e de acordo com as especificidades locais.
§ 1º Não será permitida a doação de dinheiro em espécie ao Estado.
§ 2º Os recursos poderão ser doados ao FETHAB com finalidade específica, definindo-se a modalidade de atuação em que será empregado, e local de execução.
Art. 25 No caso da participação dos municípios na implementação dos núcleos habitacionais, os municípios serão responsáveis pela disponibilização das áreas, levantamentos topográficos, terraplenagem, parcelamento do solo ou constituição de condomínio e sua matrícula no Registro Geral de Imóveis.
Parágrafo único Para que os municípios parceiros se habilitem no programa habitacional, deverão solicitá-lo, indicando a forma de participação pretendida, as condições das áreas passíveis de parcelamento e outras informações.
§ 1º Conforme as características da família ou comunidade a ser atendida, será definida uma ou mais dentre as modalidades de atuação supramencionadas.
§ 2º A implementação desta política poderá contar com o apoio de reeducandos, através da montagem de peças construtivas pré-moldadas, como alternativa de reinserção social, o que propiciará a cessão de unidades habitacionais às suas famílias, desde que atendam aos critérios de seleção do programa.
§ 3º Não será fornecida a Cesta Básica de Material de Construção, de que trata o inciso II deste artigo, às famílias cuja propriedade se localiza em área de risco ou de preservação permanente, caso em que serão atendidas por meio de outras modalidades de programa habitacional. (Acrescentado pela Lei 8.539/06)
§ 4º O remanejamento ou reassentamento de famílias de que trata o inciso II desta lei será feito em coordenação com a Defesa Civil do Estado. (Acrescentado pela Lei 8.539/06)
CAPÍTULO I DA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO E OUTROS INSTRUMENTOS (Nova redação dada pela Lei 8.539/06) Redação original. CAPÍTULO I DA CONCESSÃO DO DIRIETO REAL DE USO
§ 1º O órgão ou entidade no âmbito da Administração Pública Estadual criado exclusivamente para o atendimento de Programas Habitacionais de Interesse Social, nos termos da alínea “f” do inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, será responsável pelas concessões, fiscalização e acompanhamento periódicos do uso do imóvel concedido.
§ 2º A concessão poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada no competente Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do bem imóvel para a finalidade estabelecida no contrato, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e seus rendimentos.
§ 4º Resolver-se-á a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário destine o imóvel à finalidade diversa da estabelecida no contrato, ou deixe de cumprir qualquer cláusula resolutória do ajuste, caso em que perderá todas as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 5º A concessão de direito real de uso não será transferida automaticamente aos herdeiros e/ou sucessores, que terão apenas preferência na renovação do ajuste, a ser oportunizada por ocasião da morte do concessionário. Art. 27-A As formas de atuação referidas no art. 26 desta lei, cuja implementação não dependa da Concessão do Direito Real de Uso, poderão ser homologadas por termos, ajustes, contratos ou outros instrumentos congêneres previstos na legislação adequada à modalidade. (Acrescentado pela Lei 8.539/06)
§ 1º A regularização fundiária utilizará todos os instrumentos permitidos na legislação agrária;
§ 2º A Cesta Básica de Material de Construção será concedida mediante Termo de Doação com Encargos, com base no § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 28 As famílias beneficiárias que tiverem renda superior a 02 (dois) salários mínimos deverão ser atendidas, preferencialmente, através de programas de financiamento em parceria com o Governo Federal, sendo, neste caso, admitida a revogação da concessão na hipótese do não-pagamento pelo beneficiário, das prestações fixadas em contrato. Art. 29 As famílias com renda menor ou igual a 02 (dois) salários mínimos serão atendidas através de concessão de uso a título gratuito, e selecionadas a partir da avaliação dos seguintes critérios: I - não ter sido beneficiada em outros programas habitacionais estaduais, municipais ou federais; II - não ser proprietária de imóvel urbano ou rural, ou no caso da modalidade Bolsa de Material de Construção, ser proprietário de apenas um lote; III - residir há pelo menos dois anos no município; IV - prioridade no atendimento aos idosos e à família que tenha em sua composição, idosos, criança e adolescente, doentes crônicos ou portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único Perderá a qualidade de beneficiário, aquele que invadir ou ocupar ilicitamente unidade habitacional construída ou melhorada com recursos oriundos do Programa Estadual de Habitação. (Acrescentado pela Lei 8.539/06)
§ 3º Os direitos reais concedidos por meio desta Lei o serão preferencialmente em nome da mulher. (Acrescentado pela Lei 10.662/18) Art. 29-A Os núcleos habitacionais de interesse social, a que se refere o inciso IV do art. 26 desta Lei, existentes ou que venham a ser criados, executados direta ou indiretamente pelo Governo Estadual, deverão destinar unidades de habitação aos candidatos a beneficiários que possuam membro da família com microcefalia, vivendo sob sua dependência, desde que tal situação seja devidamente comprovada. (Acrescentado pela Lei 11.121/2020)
§ 1º A comprovação de que trata o caput será demonstrada por intermédio de atestado médico.
§ 2º VETADO.
Parágrafo único O processo de elaboração do Projeto Social, no que se refere às ações de inclusão social, deverá observar: I - o perfil da população a ser beneficiada; II - a vocação econômica da região e suas características; III - a existência de programas e projetos governamentais, de forma a integrá-los, otimizando os recursos públicos. Art. 31 Os dados e as informações geradas pela SETEC, referentes às famílias beneficiárias dos projetos, formarão o Cadastro Único de Programas Sociais e o Sistema Estadual de Informações para o Setor Habitacional, de forma que permitam a avaliação dos resultados obtidos.
§ 1º A SINFRA mediará as ações em relação às prefeituras, no que se refere à gestão da documentação técnica e jurídica das áreas dos municípios que poderão ser objeto de parcelamento para a implantação dos loteamentos.
§ 2º A utilização de técnicas ou tecnologias de edificação alternativas somente será permitida se apresentada previamente junto à SINFRA o Certificado de Qualidade, fornecido pelo INMETRO.
§ 3º Os projetos de Núcleos Habitacionais deverão atender à legislação federal de parcelamento do solo, ao Estatuto da Cidade, Estatuto da Terra, aos Planos Diretores e às normas urbanísticas e ambientais pertinentes.
§ 4º Caso a legislação municipal considere a área a ser beneficiada como de interesse social, os Núcleos deverão atender também às normas pertinentes definidas nas Leis Federal nº 4.504/64 e nº 8.171/91, e contar, no mínimo, com a infra-estrutura básica exigida no § 6º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766/79, para Zonas Habitacionais de Interesse Social (ZHIS), que assim estabelece: a) vias de circulação; b) escoamento de águas pluviais; c) rede de abastecimento de água potável; d) soluções para esgotamento sanitário e energia elétrica.
§ 5º Na elaboração dos projetos das unidades habitacionais este órgão assegurará: I - que além da unidade residencial, sejam previstos recipientes destinados à disponibilização do resíduo domiciliar para o serviço municipal de limpeza urbana; II - que os projetos das edificações habitacionais e as destinadas a equipamentos observem as condições locais e culturais em que serão implantadas, de forma III - que os projetos de habitação destinada a portadores de necessidades especiais atendam às normas de acessibilidade em vigor.