Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7123
/2006
03/02/2006
03/02/2006
5
02/03/2006
9/01/2006
Ementa:
Introduz alterações no Anexo VII do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.478/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 7.123, DE 02 DE MARÇO DE 2006.
Introduz alterações no Anexo VII do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, em função da edição dos Convênios ICMS
132/05
,
137/05
,
143/05
,
147/05,
149/05
e
150/05,
publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005, e ratificados pelo Ato Declaratório nº 1, publicado em 9 de janeiro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º
O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I
– alterado o inciso VI do art. 60:
“Art. 60 ...
...
VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, farelos de casca de soja ou de canola e sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(Convênios ICMS
89/01
,
152/02
,
149/05
e
150/05
)
... ”
II
– alterado o
caput
do art. 66:
“Art. 66 Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, indicados no Anexo do Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal.
(Convênio ICMS
95/98
e Anexo – efeitos a partir de 15.10.98, com alterações posteriores dos Convênios ICMS
78/00
,
97/01
,
79/02
,
108/02
,
47/04
e
147/05
)
”
III
– alterado o
caput
do inciso II do § 3º do art. 74 e revogado o inciso III do mesmo § 3º:
“Art. 74 ...
...
§ 3º ...
...
II – encaminhar, mensalmente, à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do § 1º, informações relativas a:
(Convênio ICMS
143/05
– efeitos a partir de 09.01.06)
...
III –
(REVOGADO)
...”
IV
– alterado o
caput
do art. 81:
“Art. 81
Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas.
(Convênio
ICMS 87/02
– efeitos a partir de 23.07.02, com alteração posterior dos Convênios ICMS
126/02
e
45/03
, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS
118/02
, com alteração dos Convênios ICMS
73/05
,
103/05
,
115/05
e
137/05
)
”
V
– alterado o
caput
do art. 96:
“Art. 96 Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.
(Convênio
ICMS 79/05
– efeitos a partir de 22.07.05, com alteração posterior do Convênio ICMS
132/05
)
Art. 2º
Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos regulamentares citados a partir de 9 de janeiro de 2006.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de março de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA