Texto: CONVÊNIO ICMS 66/92 Ratificado pelo Decreto nº 1.742/92. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 2.385/92. Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92. O Conv. ICMS 98/92, com efeito a partir de 16.10.92, exclui excluí da lista de que trata a cláusula primeira, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 NBM/SH. O Conv. ICMS 102/92, com efeito a partir de 19.06.92, incluí na lista a que se refere a cláusula primeira o produto pectina cítrica, classificada na posição 1302.20.0100 da NBM/SH. O Conv. 134/92, com efeito a partir de 19.06.92, autoriza SC a conceder a manutenção de crédito às saídas de até 100.000 toneladas, destinadas ao exterior, de açúcar refinado - código NBM/SH 1701.99.0100 e de açúcar cristal de cana - código NBM/SH 1701.11.0100, que ocorrerem até 31 de dezembro de 1993. O Conv. ICMS 56/93, com efeito a partir de 04.10.93, acrescenta à lista a que se refere a cláusula primeira, os produtos industrializados, classificados nas posições 1602.50.9902, 1602.50.9903 e 1603.00.0101 da NBM/SH. Revogado, a partir de 13.12.95, pelo Conv. ICMS 101/95.
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2, proposta pelo Estado de Minas Gerais, na qual, através de liminar, suspendeu a eficácia do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, que assegura manutenção de crédito do ICMS na exportação de produtos industrializados,
Considerando que, apesar da carência de recursos financeiros por que passa o Poder Público Estadual, não é interesse dos Estados onerar ou criar entraves à exportação de produtos industrializados, em consonância à política de exportação estimulada pelo Governo Federal, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de junho de 1992.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.
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