Texto: CONVÊNIO ICMS 160, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 . Ratificado pelo Ato Declaratório 2/2007. . Publicado pelo Despacho do Secretário-Executivo 18/2006. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 12/2007.
“Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de : I - grãos; II - sebo bovino; III - sementes ; IV - palma”.
Cláusula segunda A cláusula terceira do Convênio ICMS 113/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a: I - conceder redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento); II - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.