Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:43
Complemento:/92
Publicação:06/29/1992
Ementa:Convalida a isenção do ICMS concedido por Minas Gerais na saída de veículos adquiridos pela Secretaria da Polícia Federal, destinados à Segurança dos Chefes de Estado e Comitivas presentes à ECO-92.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 43/92

Ratificado pelo Decreto nº 1.742/92.
Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.
Ratificado pelo Decreto nº 1.742/92. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica convalidada a isenção do ICMS concedida pelo Estado de Minas Gerais nas saídas de 125 (cento e vinte e cinco) veículos TEMPRA, quatro portas, 217 (duzentos e dezessete) veículos PRÊMIO SL, quatro portas, e 10 (dez) veículos FIORINO, furgão, com destino à Secretaria da Polícia Federal e objeto do Processo Licitatório, sob a modalidade de Concorrência Pública, de número 02/92-CL/DPF, do qual foi vencedora a FIAT AUTOMÓVEIS S.A.

Parágrafo único. Condiciona-se que o benefício revalidado tenha sido transferido à adquirente dos veículos, mediante a correspondente redução de preços.

Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas como matéria-prima ou material secundário na fabricação, ou como embalagem, dos veículos relacionados na cláusula anterior.

Cláusula terceira O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício de que trata este Convênio.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.