Texto:
Parágrafo único. Condiciona-se que o benefício revalidado tenha sido transferido à adquirente dos veículos, mediante a correspondente redução de preços.
Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas como matéria-prima ou material secundário na fabricação, ou como embalagem, dos veículos relacionados na cláusula anterior.
Cláusula terceira O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício de que trata este Convênio.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.