Texto:
considerando que a definição de distribuidora constava da legislação federal pertinente à matéria - Portaria DNAEE nº 222, de 22 de dezembro de 1987, que dispunha que as cooperativas de eletrificação rural não pertenciam a essa categoria, devendo ser tratadas como unidades consumidoras, o que acabou sendo incorporado na legislação do ICMS de Estado de São Paulo;
considerando que a legislação federal sobre a matéria foi alterada, passando as cooperativas de eletrificação rural à condição de responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários;
considerando que desde 1º de março de 1989, quando entrou em vigor o ICMS, algumas concessionárias de energia elétrica do Estado de São Paulo, por divergências na interpretação da legislação, destacaram o imposto pelo fornecimento de energia elétrica às cooperativas de eletrificação rural, acarretando, em alguns casos, a lavratura de autos de infração, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.