Texto: LEI Nº 11.682, DE 11 DE MARÇO DE 2022. Autor: Poder Executivo
I - fica alterado o § 5° do art. 5°, bem como acrescentados os §§ 6° e 7° ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 5º (...) (...)
§ 5º A pessoa natural ou jurídica em situação irregular com o Fisco Estadual, inclusive com débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, ficará impedida de receber, em pecúnia, a premiação de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 4°, até que comprove a sua regularização, na forma disposta em regulamento.
§ 6º Observados os critérios, os limites e os procedimentos definidos no regulamento, o valor decorrente das premiações previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4° poderá ser utilizado para a compensação de débitos estaduais vencidos, inclusive para os de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, registrados em nome do consumidor sorteado ou da entidade social contemplada, conforme o caso.
§ 7º A possibilidade de compensação de que trata o § 6° deste preceito fica limitada aos débitos estaduais relativos a créditos tributários e não tributários geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda.”;
II - fica alterado o inciso XI do caput do art. 8°, bem como acrescentado o inciso XIII ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 8º (...) (...)
XI - a definição de regras para entrega dos prêmios em pecúnia ou, por opção do consumidor sorteado, para quitação de tributos estaduais, nos termos e limites definidos no § 2° do art. 4°; (...)
XIII - a definição de critérios, de limites e de procedimentos para utilização do valor do prêmio para a compensação de débitos estaduais vencidos, conforme previsto nos §§ 5°, 6° e 7° do art. 5º."; III - fica alterado o § 3º do art. 8°-A, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“Art. 8º-A (...) (...)
§ 3º A pontuação apurada destina-se exclusivamente à concessão de crédito para abatimento no IPVA, durante o prazo indicado no § 5° deste artigo, sendo vedada sua utilização para outros fins. (...).”. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso I do art. 1° desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 3º Esta Lei entra vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.