Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:74
Complemento:/94
Publicação:07/08/1994
Ementa:Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 74/94
. Consolidado até o Convênio ICMS 07/2017.
. Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS.
. Introduziu alterações no RICMS pelos Decretos 4.900/94 e 645/95.
. Reproduzido pelo Decreto 4.968/94.
. Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 09/94.
. Alterado pelos Convênios ICMS 99/94, 153/94, 28/95, 44/95, 86/95, 127/95, 109/96, 104/08, 40/09, 168/10, 08/12, 60/13, 179/13, 134/14, 108/15, 7/17.
. Conv. ICMS 41/95, com efeito a partir de 28.06.95, autoriza GO, MG, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR e SE a parcelar em até 10 vezes o ICMS do estoque a que se refere a cláusula sétima.
. Revogado, a partir de 1°/01/2018, pelo Convênio ICMS 118/17.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 44/95, efeitos a partir de 19.07.95, renumerado para § 1º pelo Conv. ICMS 127/95)

§ 2º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 134/14)


Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: (Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 104/08)
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 60/13)

§ 2º A MVA-ST original é: (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 104/08)
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este convênio;
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este convênio.
III - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 07/17, efeitos a partir de 1°.04.17) § 3º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 60/13) § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (Nova redação dada ao § 4º pelo Conv. ICMS 60/13) § 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (Acrescentado o § 5º pelo Conv. ICMS 60/13)

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados no Anexo deste convênio. (Acrescentado o § 6º pelo Conv. ICMS 108/15)

Cláusula quarta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino.

Cláusula quinta O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Cláusula sexta Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Cláusula sétima Nas unidades da Federação em que não tenha sido implementado o regime de substituição tributária com base no Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, até a entrada em vigor deste Convênio, para as mercadorias relacionadas no anexo, os estabelecimentos não indicados na cláusula primeira como responsáveis pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos por este Convênio, existente em 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada. (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 44/95, efeitos a partir de 19.07.95)

III - remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o caput desta cláusula.

Cláusula oitava Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Convênio.

Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995. (Nova redação dada a cláusula nona pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos a partir de 07.04.95)
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

ANEXO CONV. ICMS 74/94
(Nova redação dada ao Anexo pelo Conv. ICMS 104/08, efeitos a partir de 1º/01/09)


ITEM
ESPECIFICAÇÃO
POSIÇÃO NA NCM
I
Tintas, vernizes e outros3208, 3209 e 3210
II
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
III
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 08/12)3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710
III
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Redação original)3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
IV
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.( Nova redação dada pelo Conv. ICMS 40/09)2821, 3204.17 e 3206
IV
Xadrez e pós assemelhados (Redação original) 2821, 3204.17, 3206
V
Piche, Pez, Betume e Asfalto .( Nova redação dada pelo Conv. ICMS 134/14)
2706.00.00 e 2714
V
Piche, Pez, Betume e Asfalto ( Redação anterior, dada pelo Conv. ICMS 168/10)2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00
V
Piche (pez) ( Redação original)2706.00.00, 2715.00.00
VI
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 168/10)2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
VI
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos (Redação original)2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
VII
Secantes preparados3211.00.00
VIII
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 08/12)3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
VIII
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Redação original)3815, 3824
IX
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação3214, 3506, 3909, 3910
X
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204, 3205.00.00, 3206, 3212