Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
226
/2007
05/03/2007
05/03/2007
2
03/05/2007
*
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Crédito Fiscal
Soja/Derivados-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1821/2013
-
Revogado
pelo Decreto 2.478/2014
Observações:
*Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 226, DE 03 DE MAIO DE 2007.
Consolidado até o Dec 1.821/13.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no exercício do Cargo de
GOVERNADOR DO ESTADO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a constatação de ocorrências de entradas e saídas de soja no território mato-grossense, em operações com características e ou efeitos meramente escriturais, ocasionando evidentes prejuízos à receita tributária estadual;
CONSIDERANDO
que tais condutas contribuem para a prática de concorrência predatória que, por sua vez, também se revela lesiva à receita do Estado e, por conseguinte, prejudicial à sociedade, na medida que inibe a realização das finalidades essenciais da Administração Pública;
CONSIDERANDO
que, dessa forma, o ICMS tem sido utilizado como mecanismo de interferência nas regras de mercado, perdendo, assim, a neutralidade que deve nortear o tributo;
CONSIDERANDO
que a fixação de critérios para aproveitamento de crédito é fator auxiliar para a garantia da neutralidade do imposto, porquanto minimizar os efeitos da concorrência desleal;
CONSIDERANDO
, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I –
acrescentado o artigo 70-A à Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, com a redação que segue:
“LIVRO I
..................................
TÍTULO III
...................................
CAPÍTULO IV
...................................
Seção V
..................................
Subseção II
...................................
“Art. 70-A Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS incidente nas aquisições interestaduais de soja em grão, cuja entrada no território mato-grossense não estiver acompanhada de certificação e aprovação do produto pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT.
Parágrafo único Uma vez obtido o documento mencionado no
caput
deste artigo, o contribuinte mato-grossense adquirente do produto, interessado na fruição do crédito do imposto correspondente à entrada, deverá, obrigatoriamente, requerer o respectivo aproveitamento à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos previstos em portaria que disciplinar a fruição de crédito de origem dos produtos primários, ainda que esteja dispensado da sua observação em relação a outras hipóteses.”
II –
alterados os §§ 2º e 3º do artigo 464, ficando, ainda, acrescentado o § 4º ao mesmo preceito, conforme abaixo indicado:
“Art. 464 ........
........
§ 2º A devolução de mercadorias somente será autorizada se o interessado, no prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apresentar elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, comprovem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco.
§ 3º Quando as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo fixado em consonância com o parágrafo anterior poderá ser reduzido, na forma indicada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º Em qualquer caso, não se efetuará devolução de mercadorias enquanto não comprovado o pagamento das despesas de apreensão.”
III –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação original:
III –
acrescentado o § 6º ao artigo 152 das Disposições Transitórias, com a redação assinalada:
“Art. 152 .......
......
§ 6º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores, quando a soja em grão, utilizada na industrialização dos produtos arrolados nos incisos do
caput
, for adquirida em outra unidade da Federação, a fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica também condicionada à observância do preconizado no artigo 70-A das disposições permanentes deste regulamento.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos incisos I e III do artigo anterior, cujos efeitos terão início em 1º de maio de 2007.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 03 de maio de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em exercício
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda