Texto: CONVÊNIO ICMS 69/92 . Aprovado pelo Decreto 1.742/92.
"Cláusula primeira Constitui objeto do presente Convênio a criação da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF, de caráter permanente, integrada por um representante de cada uma das Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, e por um representante da Receita Federal.
Parágrafo único. A CONIF será presidida pelo Secretário da Fazenda Nacional, que indicará o Secretário Executivo, ou por dirigente de Órgão que venha a substituí-la.
Cláusula segunda Compete à CONIF promover entre os signatários:
I - permuta e aperfeiçoamento de técnicas de fiscalização; II - Intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, referentes a contribuintes e responsáveis por tributos; III - desenvolvimento de procedimentos visando ao aperfeiçoamento do combate à sonegação e fraudes fiscais e ao aprimoramento da legislação fiscal; IV - realização de trabalhos e estudos de interesse da Comissão e respectiva avaliação; V - gestão no sentido de integrar os convenentes em ações relacionadas com a fiscalização de operações interestaduais." Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 25 de junho de 1992.