Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:69
Complemento:/92
Publicação:06/29/1992
Ementa:Altera disposições do Convênio ICM 45/87, de 18.08.87, que instituiu a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.
Assunto:Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 69/92
. Aprovado pelo Decreto 1.742/92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do artigo 91 do Convênio SINIEF, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Constitui objeto do presente Convênio a criação da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF, de caráter permanente, integrada por um representante de cada uma das Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, e por um representante da Receita Federal.

Parágrafo único. A CONIF será presidida pelo Secretário da Fazenda Nacional, que indicará o Secretário Executivo, ou por dirigente de Órgão que venha a substituí-la.

Cláusula segunda Compete à CONIF promover entre os signatários:

I - permuta e aperfeiçoamento de técnicas de fiscalização;
II - Intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, referentes a contribuintes e responsáveis por tributos;
III - desenvolvimento de procedimentos visando ao aperfeiçoamento do combate à sonegação e fraudes fiscais e ao aprimoramento da legislação fiscal;
IV - realização de trabalhos e estudos de interesse da Comissão e respectiva avaliação;
V - gestão no sentido de integrar os convenentes em ações relacionadas com a fiscalização de operações interestaduais."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.