Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2456
/2004
01/30/2004
01/30/2004
1
30/01/2004
*
Ementa:
Introduz alterações no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.
Assunto:
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.261/2000;
- Alterou o Decreto 2.317/2003
Alterado por/Revogado por:
- Alterou o Decreto 2430/2014
Observações:
*Efeitos no próprio texto.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 2.456 , DE 30 DE JANEIRO DE 2004.
. Consolidado ate o Decreto 2.430/14
Introduz alterações no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDE
RANDO o disposto no artigo 16 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, no Estado de Mato Grosso, observada a alteração que lhe foi conferida pela Lei n° 7.882, de 30 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se promoverem ajustes na regulamentação da mencionada Lei n° 7.263/2000, em virtude das alterações que lhe foram carreadas pelas Leis nos 7.901, 8.001 e 8.092, respectivamente, de 02 de junho de 2003, 14 de novembro de 2003 e 21 de janeiro de 2004,
D E C R E T A:
Art. 1º
O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, pelo qual foi regulamentada a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I
–
(revogado) -
Decreto
2.430/14
Redação Original
I
– revogado o inciso VI do artigo 2°;
II
–
(revogado) -
Decreto
2.430/14
Redação Original
II
– alterado o
caput
do artigo 28, como segue:
“Art. 28 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo
diesel
, devem reter, também, o valor de R$ 0,10 (dez centavos de real), por litro fornecido.
....”
III –
alterada a alínea
c
do inciso II do artigo 37, como adiante indicado:
“Art. 37 ....
....
II – ....
....
c) na aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários, bem como para execução de travessias rodoviárias em perímetro urbano.
....”
Art. 2°
O artigo 4° do Decreto n° 2.317, de 22 de dezembro de 2003, que introduz alterações no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências, passa a vigorar com a redação que segue:
“Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2004.”
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I
–
(revogado) -
Decreto
2.430/14
Redação Original
I – inciso II do artigo 1°: 02 de junho de 2003;
II
–
(revogado) -
Decreto
2.430/14
Redação Original
II – inciso I do artigo 1°: 14 de novembro de 2003;
III – inciso III do artigo 1°: 21 de janeiro de 2004.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA