Texto: CONVÊNIO ICMS 15, DE 4 DE ABRIL DE 2008 . Consolidado até o Convênio ICMS 47/2019. . As disposições deste Convênio não se aplicam aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Sergipe e Rio Grande do Sul (cl. 16ª). . Publicado no DOU de 09.04.08, pelo Despacho 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.367/08. . Alterado pelos Convênios ICMS 86/08,116/08, 31/09, 45/09, 92/09, 105/09, 12/10, 167/10, 175/10, 179/10, 28/11, 51/11, 122/11, 14/12, 68/13, 71/13, 182/13, 35/14, 23/15, 39/15, 100/15, 47/19. . Credenciamentos: Atos COTEPE/ICMS 4/08, 6/08, 13/08, 14/08, 15/08, 16/08, 17/08, 27/08, 40/08, 41/08, 42/08, 43/08, 44/08, 04/09, 07/09, 08/09, 22/09, 24/09, 26/09, 32/09, 33/09, 37/09, 5/10, 16/10, 18/10, 20/10, 03/11, 23/11, 4/12, 11/13, 6/14 (cancelamento); 38/19, 39/19 (cancelamento) . Autorização de prorrogação de validade de Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF para AP, BA e PI: Conv. ICMS 67/13. . Leiaute e a especificação técnica: Ato COTEPE/ICMS 5/14. . Inclusão do MS no inciso I da cláusula décima sexta pelo Convênio ICMS 173/19, efeitos a partir de 1º.10.19.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Cláusula segunda O PAF-ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste convênio, e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima.
Parágrafo único (revogado) Conv. ICMS 31/09
Parágrafo único A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal – PAF-ECF pelo fisco. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 31/09)
Seção I Do Credenciamento de Órgão Técnico
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá atuar na área de informática e tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições: I - ser entidade da administração pública direta ou indireta; II - ser entidade pública ou privada de ensino que ministre curso superior na área de informática ou tecnologia da informação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura; III – estar, na data de publicação deste convênio, credenciado por unidade federada dele signatária, para realizar análise de programa aplicativo, desde que para o referido credenciamento tenha atendido à exigência prevista no inciso I ou II deste parágrafo. IV – ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente certificada pelo Ministério da Justiça, bem como credenciada para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia da informação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, há no mínimo 02 (dois) anos. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 68/13)
§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º.
§ 3º O órgão técnico credenciado há mais de um ano poderá requerer a extensão do credenciamento a suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 1º/06/12) I – comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; II – registro de imóvel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de locação do imóvel; III – comprovação do vínculo empregatício do técnico que efetuará os testes pela filial; IV – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico e o técnico envolvido com a análise.
§ 4º A extensão de que trata o §3º não enseja novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da análise funcional com a matriz originalmente credenciada. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 1º/06/12)
Cláusula quinta O órgão técnico credenciado: I - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer empresa desenvolvedora de PAF-ECF, fabricante de equipamento ECF ou com a Administração Tributária; II - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento de PAF-ECF, sem ônus para as unidades federadas. III - deverá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 31/09) IV (revogado ) (Revogado pelo Conv. ICMS 35/14)
Cláusula sexta A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
Cláusula sétima O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser: I - cancelado a pedido do órgão técnico; II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição: a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias; b) cassado.
§ 1º Durante a execução dos procedimentos que envolvem a análise de que trata esta seção, os arquivos fontes e a documentação técnica do PAF-ECF somente poderão ser verificados na presença da empresa desenvolvedora. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 92/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do início da análise. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 1º/06/12)
§ 3º O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA onde: I - XXX representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a cláusula quarta; II - nnn representa a seqüência numérica do laudo; III - AAAA representa o ano de emissão do laudo.
§ 4º Os procedimentos de geração de código de autenticação previstos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I, também deverão ser praticados no início da análise funcional. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/09)
§ 2º Caso haja erro nas informações registradas no laudo emitido, deverão ser observados os seguintes procedimentos, conforme o caso: I - no caso de laudo, cujo arquivo PDF tenha sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ, mas não tenha sido publicado despacho de registro do laudo, poderá ser substituído o arquivo enviando outro arquivo com o mesmo nome; II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado, devendo-se, em caso de correção, emitir novo laudo com o mesmo numero de identificação do anterior acrescido após de “Rn”, onde “n” representa o índice correspondente à correção efetuada, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo; (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 35/14)
Parágrafo único. Os procedimentos previstos nos §§ 2º, 4º e 7º da cláusula décima terceira deverão ser adotados pelas unidades federadas independentemente da adoção dos demais procedimentos previstos nesta seção. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 1º/06/12)
Cláusula décima segunda Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se: I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros; II - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico; III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa definido em convênio específico podendo ser: a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa; b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade; c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade. IV – Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 105/09)
Cláusula décima terceira Para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos: I - requerimento, na forma definida pela unidade federada; II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, conforme definido pela unidade federada; III - termo de fiança, conforme definido pela unidade federada; IV - cópia reprográfica: a) do documento constitutivo da empresa; b) da última alteração contratual, se houver; c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver; d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência; e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º desta cláusula; V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona, bem como o MD5 da autenticação que trata a alínea “e” do inciso I da cláusula nona; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/09)
§ 1º O documento previsto na alínea “f” do inciso IV deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.
§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 68/13) I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico; II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que: a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF; b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF
§ 6º A unidade federada poderá rejeitar cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 12/10, efeitos a partir de 1º.05.10)
§ 7º Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI), instituída pelo Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 1º/06/12)
§ 10 A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º da cláusula nona, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.09 ou versão superior. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 68/13)
Cláusula décima quarta Os custos decorrentes da análise serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo.
Cláusula décima sexta As disposições deste convênio não se aplicam: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 167/10, efeitos a partir de 1º.02.11) I - aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Sergipe e Rio Grande do Sul; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 47/19)
ANEXO IV (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 105/09)
ANEXO V (Acrescentado pelo Convênio ICMS 105/09)
ANEXO VI (Acrescentado pelo Convênio ICMS 71/13)
ANEXO VII (Acrescentado pelo Convênio ICMS 71/13)
ANEXO VIII (Revogado pelo Conv. ICMS 35/14)