Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:105
Complemento:/2011
Publicação:10/05/2011
Ementa:Concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA.
Assunto:Isenção
Doação
Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 105, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
. Consolidado até o Conv. ICMS 40/12.
. Publicado no DOU de 05.10.11, p. 29, pelo Despacho 179/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 21.10.11, p. 128, pelo Ato Declaratório 15/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 838/11.
. Alterado pelo Conv. ICMS 40/12
. Prorrogado, até 31/12/2014, pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado, até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul conceder isenção do ICMS as saídas de mercadorias destinados à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, cuja destinação será a doação à União para a distribuição de alimentos dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA, nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho de 2011.

Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS as saídas em doação promovidas pela CONAB, recebidas com os benefícios previstos na cláusula primeira destinadas à União dentro do PMA.

Cláusula terceira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que tratam as cláusulas primeira e segunda. (Acrescentada e renumerada pelo Conv. ICMS 40/12)

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012. (Renumerada de cláusula 3ª para cláusula 4ª, mantida a redação, pelo Conv. ICMS 40/12)