Ratificação Nacional DOU de 16.11.81, pelo Ato COTEPE Nº 5/81.
Adesão do RS pelo Convênio ICM 03/82, efeitos a partir de 04.03.82.
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, correspondentes à exclusão indevida, da base de cálculo do ICM, das parcelas correspondentes ao custo da embalagem e congelamento, nas vendas de carne congelada à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL.
Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.