Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:163
Complemento:/2013
Publicação:12/12/2013
Ementa:Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Assunto:Prorrogação de Prazos
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 163, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
· Publicado no DOU de 12.12.13, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 253/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.13, p. 734, pelo Ato Declaratório 25/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.144/14.
. Retificação publicada no DOU de 17.03.14, p. 45 e 46.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2016 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
II - Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que isenta importação de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde;
III - Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que isenta todas operações com preservativos;
IV - Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que isenta todas operações com equipamentos e insumos destinados ao atendimento médico hospitalar;
V - Convênio ICMS 74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar importação realizada pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia-FUNDARJ de diversos equipamentos laboratoriais sem similar nacional;
VI - Convênio ICMS 21/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar importação de medicamento por empresa patrocinadora do “Programa de Acesso Expandido” de que trata a Resolução RCD 26/99 para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa, bem como a saída posterior desses medicamentos em doação as estabelecimentos citados;
VII - Convênio ICMS 102/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica Seival;
VIII - Convênio ICMS 83/07, de 6 de julho de 2007, que autoriza o Estado do Piauí a isentar saídas em doação para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Teresina – Piauí (APAE) e nas saídas subsequentes por ela promovidas;
IX - Convênio ICMS 50/09, de 3 de julho de 2009, que autoriza os Estados Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;
X - Convênio ICMS 47/10, de 26 de março de 2010, que autoriza PR isentar saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON – Museu Oscar Niemeyer;
XI - Convênio ICMS 74/10, de 3 de maio de 2010, que autoriza PI isentar saídas internas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda;
XII - Convênio ICMS 138/10, de 24 de setembro de 2010, que autoriza PE e RR isentar as saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU de 17.03.14, p. 45,46)

No Protocolo ICMS 163/13, de 6 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 11 de dezembro de 2013, Seção 1, página 46, no preâmbulo, onde se lê: “...Nacional:”;
leia-se: “...Nacional, resolvem celebrar o seguinte”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA