Texto:
“Cláusula décima segunda Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 9º.”;
“§ 9º Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata o “caput” desta cláusula, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a UF remetente do AEAC.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.