Texto: CONVÊNIO ICMS 77/05 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 6.180/05 . Alterado pelo Conv. ICMS 136/06. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 8.157/06. . Revogado pelo Conv. ICMS 156/15.
§ 1º O regime especial de que trata este convênio aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA.
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este convênio passam a ser denominados CONAB/PAA. Cláusula segunda A CONAB/PAA deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de cada unidade federada onde realizar operações, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas na unidade federada. Cláusula terceira A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única por Unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: I -1ª via - destinatário/produtor rural; II - 2ª via - CONAB/contabilização; III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente; IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino; V - 5ª via - armazém de depósito.
Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste convênio, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de julho de 1995. Cláusula quarta Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA. Cláusula quinta A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.
§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 136/06)
§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria. Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005. São Paulo, SP, 1º de julho de 2005