Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:94
Complemento:/2005
Publicação:10/05/2005
Ementa:Autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pêra.
Assunto:Hortifrutigranjeiro




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 94/05
. Consolidado até o Convênio ICMS 100/2024.
. Alterado pelo Convênio ICMS 100/2024.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 12/05.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 6.776/05.
. Adesão dos Estados da BA e de GO pelo Conv. ICMS 126/07.
. Adesão dos Estados do ES e de SP pelo Conv. ICMS 60/08.
. Adesão dos Estados do PI e do RJ pelo Conv. ICMS 119/08.
. Adesão do ES e DF pelo Conv. ICMS 79/10.
. Adesão dos Estados da BA e de GO, pelo Conv. ICMS 117/10, efeitos a partir de 1°.09.10.
. Fica o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir ou a revogar os benefícios fiscais nas operações internas, pelo Conv.ICMS 106/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de maçã e pêra.

Cláusula segunda A faculdade prevista no § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, poderá ser aplicada na hipótese deste convênio.

Parágrafo único. Para o Estado de Pernambuco, o disposto no "caput" somente se aplica às saídas de pera do produtor. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 100/2024)

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula sexta do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manaus, AM, 30 de setembro de 2005