Texto: CONVÊNIO ICMS 94/05 . Consolidado até o Convênio ICMS 100/2024. . Alterado pelo Convênio ICMS 100/2024. . Ratificado pelo Ato Declaratório 12/05. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 6.776/05. . Adesão dos Estados da BA e de GO pelo Conv. ICMS 126/07. . Adesão dos Estados do ES e de SP pelo Conv. ICMS 60/08. . Adesão dos Estados do PI e do RJ pelo Conv. ICMS 119/08. . Adesão do ES e DF pelo Conv. ICMS 79/10. . Adesão dos Estados da BA e de GO, pelo Conv. ICMS 117/10, efeitos a partir de 1°.09.10. . Fica o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir ou a revogar os benefícios fiscais nas operações internas, pelo Conv.ICMS 106/2021.
Cláusula segunda A faculdade prevista no § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, poderá ser aplicada na hipótese deste convênio.
Parágrafo único. Para o Estado de Pernambuco, o disposto no "caput" somente se aplica às saídas de pera do produtor. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 100/2024)
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula sexta do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005