Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8391
/2006
12/13/2006
12/13/2006
2
13/12/2006
**
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Cadastro de Contribuintes
Base de Cálculo
Energia Elétrica
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.478/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 8.391, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que os controles fazendários passam por aperfeiçoamento, a fim de proporcionarem a segurança das informações prestadas pelos contribuintes;
CONSIDERANDO
, também, a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária deste Estado, voltados para a harmonização com as práticas observadas no fornecimento de energia elétrica;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I –
acrescentado o parágrafo único ao artigo 28, nos seguintes termos:
“Art. 28 .............................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando ocorrer fusão, incorporação, cisão ou aquisição de estabelecimento, hipóteses em que deverá também ser observado o disposto no artigo 236.”
II –
acrescentados os §§ 21-A e 21-B ao artigo 32, com a redação assinalada:
“Art. 32 .............................................................................................................
§ 21-A Fica excluída da composição da base de cálculo de que trata o parágrafo anterior o valor correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada na demanda por ele contratada no período.
§ 21-B A exclusão prevista no parágrafo antecedente fica condicionada à idoneidade e regularidade da operação realizada.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, cujos efeitos se aplicam aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2006.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de dezembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEÍS
Secretário de Estado de Fazenda