Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1235
/2012
07/10/2012
07/10/2012
2
10/07/2012
1º/07/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Crédito Fiscal
Programa de Desenv. Setorial Implementados
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo o Decreto 2.585/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.235, DE 10 DE JULHO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica acrescentado o artigo 70-C ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 70-C Fica vedado o aproveitamento de crédito relativo à respectiva operação ao contribuinte mato-grossense, participante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, quando adquirir bem ou mercadoria de outro estabelecimento também participante de Programa de Desenvolvimento setorial, neste Estado.
Parágrafo único A vedação de que trata este artigo estende-se também ao registro e aproveitamento de eventuais créditos fiscais, outorgados ou presumidos, conferidos ao adquirente em decorrência da participação no referido Programa, quando promover a subsequente saída do bem, mercadoria ou do produto resultante do processo produtivo em que foram empregados como insumos.”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2012.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.