Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
768
/2003
06/17/2003
06/17/2003
3
17/06/2003
*1º/07/2003
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
Assunto:
Alterações do RICMS
Crédito Presumido
Soja/Derivados-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.430/2014
Observações:
*Efeitos a partir de 17/06/2003, conforme republicação no DOE de 24/06/2003
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 768, DE 17 DE JUNHO DE 2003.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
que uma das diretrizes da Política Fiscal é a transformação do Estado em importante pólo agroindustrial, nos termos do
artigo 3°
, inciso I, do Decreto n° 4.142, de 5 de abril de 2002;
CONSIDERANDO
que a Política Tributária Estadual tem como um de seus nortes a diminuição ordenada da tributação do setor industrial e da produção agropecuária, direcionando-a para o consumo varejo, em conformidade com o disposto no inciso IV do parágrafo único do
artigo 6°
do mesmo Decreto n° 4.142/2002;
CONSIDERANDO
, ainda, a necessidade de se promoverem adequações na legislação editada,
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica acrescentado o artigo 152 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação indicadas
I –
acrescentado o artigo 152 às Disposições Transitórias com a seguinte redação:
“Art. 152 No período de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais a seguir fixados:
I – farelo de soja – 50% (cinqüenta por cento);
II – óleo de soja degomado – 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
§ 1° Em relação ao produto mencionado no inciso I, o valor do crédito presumido a que se refere o
caput
será apurado mediante aplicação do percentual ali estabelecido
sobre o valor do imposto que resultar da utilização da base de cálculo reduzida, na hipótese prevista no inciso I do artigo 41 destas Disposições Transitórias.
§ 2º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o
caput
, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 3º
Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 4º Fica vedado ao estabelecimento industrial optante pelo benefício de que trata este artigo acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, nos termos da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997.
§ 5º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de junho de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Republica-se por ter saído com erro no D.O. de 17/06/2003, p. 03 e 04
DECRETO N° 768, DE 17 DE JUNHO DE 2003.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
que uma das diretrizes da Política Fiscal é a transformação do Estado em importante pólo agroindustrial, nos termos do
artigo 3°
, inciso I, do Decreto n° 4.142, de 5 de abril de 2002;
CONSIDERANDO
que a Política Tributária Estadual tem como um de seus nortes a diminuição ordenada da tributação do setor industrial e da produção agropecuária, direcionando-a para o consumo varejo, em conformidade com o disposto no inciso IV do parágrafo único do
artigo 6°
do mesmo Decreto n° 4.142/2002;
CONSIDERANDO
, ainda, a necessidade de se promoverem adequações na legislação editada,
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica acrescentado o artigo 152 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação indicadas
I –
acrescentado o artigo 152 às Disposições Transitórias com a seguinte redação:
“Art. 152 No período de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais a seguir fixados:
I – farelo de soja – 50% (cinqüenta por cento);
II – óleo de soja degomado – 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
§ 1° Em relação ao produto mencionado no inciso I, o valor do crédito presumido a que se refere o
caput
será apurado mediante aplicação do percentual ali estabelecido
sobre o valor do imposto que resultar da utilização da base de cálculo reduzida, na hipótese prevista no inciso I do artigo 41 destas Disposições Transitórias.
§ 2º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o
caput
, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 3º
Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 4º Fica vedado ao estabelecimento industrial optante pelo benefício de que trata este artigo acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, nos termos da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997.
§ 5º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de junho de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA